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Créditos Importantes na Insolvência Empresarial

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Equipe Sergio Schmidt Advocacia
há 4 minutos
4 min de leitura

Artigo escrito por Thomas Felsberg, sócio-fundador do Felsberg Advogados, originalmente publicado no Jornal Valor Econômico, no dia 18/09/2026, Página E2, na Coluna Legislação&Tributos


Nem todos os créditos são iguais. Essa constatação está na base dos sistemas de insolvência. Cabe ao legislador decidir quais interesses merecem proteção especial: salários, créditos garantidos, tributos, novos financiamentos e outras obrigações essenciais. O problema brasileiro não está em reconhecer diferenças. Está no mecanismo escolhido para protegê-las.


Na recuperação judicial, a Lei nº 11.101/2005 retirou diversas categorias de crédito do processo coletivo. Seu artigo 49, parágrafo 3º, alcança os créditos garantidos por alienação ou cessão fiduciária, certas operações de arrendamento mercantil e a venda com reserva de domínio. Os créditos tributários e os ACCs (Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio) também não se submetem ao plano na recuperação judicial. Todos acabam reunidos sob o rótulo da "extraconcursalidade", embora a lei dê um tratamento diferenciado aos créditos extraconcursais na falência.


A lógica parece simples: se determinado crédito é importante, não deve sofrer deságio, alongamento ou alteração no plano. Mas a insolvência começa onde termina essa abstração. Se houvesse dinheiro para pagar todos, não haveria crise a reorganizar. Retirar um crédito do concurso não cria recursos. Apenas transfere a escassez aos demais credores e pode eliminar os meios necessários à continuidade da empresa.


A recuperação judicial da Casas Bahia dá dimensão concreta ao problema. Documentos da companhia registraram, em 2026, cerca de R$ 11 bilhões em débitos extraconcursais. Somados aos R$ 17,3 bilhões incluídos no processo de recuperação judicial, o passivo total da varejista chega a R$ 28 bilhões. A necessidade de negociar separadamente com bancos, fundos e fornecedores, além de equacionar as dívidas tributárias fora do plano, mostra o paradoxo: a empresa busca reorganizar suas dívidas, mas parcela decisiva do passivo — quase 40% do total — permanece fora dele, sujeita a execuções individuais e capaz de comprometer a continuidade das operações.


O contraste com a falência é revelador. Na liquidação, os artigos 83 e 84 da mesma lei estabelecem a ordem de pagamentos e disciplinam os créditos extraconcursais. O credor colocado em posição superior deve ser satisfeito antes daquele situado abaixo. Há diferenças de tratamento, mas dentro de uma estrutura coletiva e coordenada.


É essa a ideia que inspira, com diferentes técnicas, outros sistemas. Nos Estados Unidos, a absolute priority rule, prevista no parágrafo 1129(b)(2)(B) do Código de Falências, impede, em hipóteses de confirmação forçada do plano, que uma classe inferior receba valor quando uma classe dissidente superior não foi integralmente satisfeita. A prioridade é preservada dentro da reorganização, sem exigir que o crédito seja simplesmente expulso dela. A opção brasileira produz ainda a multiplicação de foros. O credor não sujeito procura receber fora da recuperação; o juízo da execução busca cumprir o contrato; o juízo recuperacional tenta preservar bens e fluxos essenciais. Surgem ordens incompatíveis, apreensões de ativos e conflitos de competência.


O que deveria ser negociação coordenada transforma-se em corrida entre jurisdições.


O problema é grave no financiamento de capital de giro. É comum que bancos recebam fiduciariamente os recebíveis futuros da empresa. Com o pedido de recuperação, os valores continuam direcionados ao credor, enquanto a operação perde caixa para insumos, empregados e novas vendas. O credor exerce um direito assegurado por lei; o resultado pode inviabilizar a fonte de pagamento de todos, inclusive dele próprio.


A própria lei conhece solução menos destrutiva. O artigo 49, parágrafo 5º, admite, para créditos garantidos por penhor sobre títulos ou direitos creditórios, a substituição ou renovação das garantias liquidadas ou vencidas por novos recebíveis. Preserva-se a garantia, mas sua renovação abre espaço para a continuidade da atividade. Mecanismos equivalentes para a cessão fiduciária de recebíveis, caso autorizados, conciliariam prioridade e continuidade.


Não se trata de negar proteção a créditos relevantes. Tome-se o exemplo dos ACCs: por força do artigo 49, parágrafo 4º, combinado com o artigo 86, II, os valores adiantados não se submetem à recuperação judicial. Essa exclusão, porém, não resolve o problema quando coexistem vários ACCs ou mais de um credor em busca do mesmo fluxo insuficiente de recursos. Falta mecanismo coletivo para ordenar as prioridades ou, se os credores estiverem em posição equivalente, distribuir proporcionalmente os recursos disponíveis. A proteção pode deixar de funcionar como ordem de preferência e converter-se em disputa por ativos escassos.


Um credor pode ser preferencial e participar de um processo coordenado, capaz de preservar sua prioridade e o valor da empresa. O Brasil, no entanto, transformou exceções em parte substancial do sistema. No agronegócio e em outros setores, sucessivas alterações ampliaram os créditos afastados da recuperação. Quando todos buscam uma saída do concurso, ele deixa de cumprir sua função. A insolvência não desaparece; apenas se fragmenta.


Créditos importantes merecem tratamento especial. Mas a proteção mais eficiente não é colocá-los fora da recuperação. É inseri-los em uma ordem clara de prioridades, dentro de um processo único, capaz de coordenar credores, preservar garantias e manter a empresa viável. A preferência organiza a escassez. A exclusão, quando generalizada, torna-a mais destrutiva.

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