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3. Os créditos e os credores na Rec. Judicial

3.8. 2º lista de credores apresentada pelo Adm. Judicial e sua impugnação (fase judicial)

Após o encerramento do prazo concedido aos credores para apresentação de habilitações e/ou impugnações, o Administrador Judicial dispõe de um período de 45 dias para publicar o edital contendo a segunda lista de credores. Essa lista é elaborada com base em uma análise minuciosa dos documentos contábeis, comerciais e fiscais da Recuperanda, além dos documentos e alegações apresentados pelos credores nos pedidos de habilitação e impugnação (1). O edital, além de relacionar os credores nominalmente, valor e classificação dos créditos, deve indicar o local, o horário e o prazo comum para que os interessados possam acessar os documentos que embasaram a elaboração da nova lista pelo Administrador Judicial.

No relatório sobre a análise dos créditos listados pela Recuperanda, assim como das habilitações e impugnações apresentados pelos credores, o Administrador Judicial deve fundamentar suas decisões com clareza e rigor técnico. Essa transparência é essencial para que tanto os credores quanto a Recuperanda compreendam as razões que justificaram o tratamento atribuído aos créditos.

A publicação do edital da segunda lista de credores marca o encerramento da fase administrativa de verificação de créditos e o início da fase judicial. Caso o credor, a Recuperanda, seus sócios, o comitê de credores ou o Ministério Público discordem da relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial, poderão, no prazo de 10 dias corridos, apresentar impugnação ao Juízo da recuperação judicial, tanto em relação aos seus próprios créditos quanto em relação aos créditos de terceiros, solicitando as seguintes providências:

  • inclusão de crédito julgada improcedente pelo Administrador Judicial;

  • majoração do valor do crédito julgada improcedente pelo Administrador Judicial;

  • reinclusão de crédito excluído pelo Administrador Judicial;

  • redução do valor do crédito listado pelo Administrador Judicial;

  • reclassificação de crédito independente desta ter sido alterada, ou não, pelo Administrador Judicial;

  • exclusão do crédito da lista em decorrência de inexistência da dívida ou da sua não sujeição aos efeitos da recuperação judicial (2).

Todas as impugnações que tratarem dos temas acima listados, que tenham sido apresentadas dentro do prazo legal, terão seu julgamento realizado antes da homologação do quadro geral de credores. Requerimentos para inclusão (habilitação) de créditos e requerimentos para majoração do valor dos créditos que não tenham sido objeto de pedido na  fase administrativa (1), serão admitidos nesta fase judicial como pedidos retardatários, sem direito a voto na Assembleia Geral de Credores em relação aos valores pleiteados (3).

A impugnação à lista de credores deve ser promovida mediante ação incidental, apensada ao processo de recuperação judicial, e proposta pelo interessado, devidamente representado por advogado. A depender da legislação estadual aplicável, pode ser exigido o recolhimento de custas processuais, e, caso haja resistência da parte contrária, pode ocorrer condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Trata-se de processo contencioso de natureza cognitiva, que segue rito sumaríssimo, e resulta em sentença declaratória.

Para efetivar a impugnação, o interessado deve indicar com precisão o crédito contestado, explicitar as razões de sua objeção e apresentar as provas que dispõe. A petição pode incluir requerimentos para a produção de provas adicionais, como depoimentos orais e perícias, desde que sejam indispensáveis e pertinentes ao caso. Serão intimados a apresentar contestação o credor titular do crédito (quando se tratar de crédito de terceiro), o devedor (Recuperanda) e o comitê de credores (se houver). Após a apresentação das contestações, o Administrador Judicial será intimado a emitir parecer e a juntar documentos (comerciais, contábeis e fiscais) da Recuperanda, pertinentes ao crédito objeto da impugnação.

Após a instrução dos processos incidentais de impugnação, o Juízo poderá determinar a inclusão dos créditos não impugnados no quadro geral de credores, além de decidir sobre as impugnações que já foram devidamente esclarecidas. No caso de impugnações remanescentes que ainda apresentem controvérsias, o Juízo deverá especificar os pontos controvertidos e ordenar a produção de provas, podendo, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Após o decurso do prazo de 5 dias do julgamento das impugnações apresentadas tempestivamente, será publicado o quadro geral de credores. Na ausência de impugnações, o Juízo poderá homologar a segunda lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial, consolidando-a como o quadro geral de credores.

Da decisão que julgar as impugnações caberá recurso de agravo de instrumento que, em regra, não suspende a decisão de primeira instância. O relator do recurso, no entanto, poderá conceder efeito suspensivo a decisão recorrida ou determinar a inscrição, modificação do valor ou classificação do crédito no quadro geral de credores, para fim de exercício de direito de voto na assembleia geral de credores.

Obs.: Impugnações relacionadas a créditos derivados de relações de trabalho devem ser propostas na Justiça do Trabalho, nos termos do Art. 6º, § 2º da Lei 11.101/2005 e Art. 114, inciso I da Constituição Federal

Citações, enunciados, jurisprudência e artigos relativos o tema:

Marcelo Sacramone

“ A Lei (...) não limita a possibilidade de impugnação apenas ao credor que deduziu anteriormente habilitação ou divergência administrativa. Pelo contrário, o artigo permite amplamente a qualquer legitimado promover a impugnação, inclusive sobre crédito de terceiro.

(...)

O interesse dos credores em impugnar créditos de terceiros é decorrente da possibilidade de maior satisfação de seu crédito com a redução do passivo do devedor, mas não só. Atribuiu a lei aos credores legitimidade extraordinária para proteger os interesses envolvidos com a regularidade do processo concursal e verificação da efetiva existência e valor dos créditos habilitados.

(...)

O devedor e os seus sócios, por seu turno, têm legitimidade para impugnar o crédito. Eventual alteração poderá reduzir o montante de pagamento e, dessa forma, aumentar a possibilidade de o saldo remanescente ser repartido ao final do processo falimentar ou com maior lucro no procedimento recuperacional.”  (Sacramone, Marcelo. Comentários à Lei de Recuperação de empresa e falência - 5ª edição 2024 (Portuguese Edition) (pp. 86-87). Edição do Kindle.)

Enunciado 73 - II Jornada de Direito Comercial

Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do § 2º do artigo 6º da Lei n. 11.101/05, é necessário que, no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência, para não se ferir a par condicio creditorum e observarem-se os arts. 49, caput, e 124 da Lei n. 11.101/2005.

Enunciado 14 - 1º Congresso FONAREF

Nos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito apresentados na recuperação judicial em que a parte contrária concorde com o pedido, não haverá condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

Legislação aplicável ao tema:

Lei 11.101/2005

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.

Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.

Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei.

Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:

I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei;

II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;

III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;

IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

Art. 16. Para fins de rateio na falência, deverá ser formado quadro-geral de credores, composto pelos créditos não impugnados constantes do edital de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei, pelo julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo previsto no art. 8º desta Lei e pelo julgamento realizado até então das habilitações de crédito recebidas como retardatárias. 

Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.

Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral.

Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º , § 2º , desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

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