top of page

3. Os créditos e os credores na Rec. Judicial

3.7. 1ª lista de credores - verificação, habilitação e impugnação de creditos (fase administrativa)

O processo de verificação de créditos tem início com a publicação do edital que traz a decisão do deferimento do processamento da recuperação judicial, acompanhada da primeira lista de credores, com detalhamento do nome, valor e classificação de cada crédito. Adicionalmente, a Lei nº 11.101/2005 impõe ao Administrador Judicial o dever de enviar correspondência a todos os credores relacionados pela Recuperanda, com o objetivo de assegurar transparência e ampla divulgação do processo de recuperação judicial entre os interessados.

Caso o credor identifique a ausência de seu crédito na primeira lista constante do edital, este deverá requerer sua habilitação. Da mesma forma, se houver divergência quanto ao valor, classificação ou natureza (extraconcursal) do crédito, caberá ao credor deste apresentar impugnação. O prazo para solicitar habilitação ou impugnação é de 15 dias corridos, contados a partir da publicação do edital.  O requerimento de habilitação de crédito fora do prazo legal será considerado como retardatário (2).

Os pedidos de habilitação e impugnação devem ser realizados por meio de requerimento enviado ao e-mail indicado pelo Administrador Judicial, sendo desnecessária a representação por advogado (pedido administrativo). O requerimento deve ser instruído com documentos comprobatórios e conter as seguintes informações básicas:

  • nome, o endereço do credor e o endereço (físico e eletrônico) em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

  • o valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

  • os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas (documentos originais devem estar a disposição do Adm. Judicial);

  • a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

  • a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. 

Encerrado o prazo para apresentação de habilitações e impugnações, o Administrador Judicial tem 45 dias para publicar a segunda lista de credores, a ser elaborada com base nos documentos apresentados pelos credores e na análise dos registros comerciais, contábeis e fiscais da Recuperanda. Durante essa análise, o Administrador Judicial pode excluir ou incluir créditos na lista, bem como alterar valores e classificação dos créditos já listados.

Dada a obrigação do Administrador Judicial de validar o valor, a natureza e a classificação de todos os créditos informados pela Recuperanda, recomenda-se que os credores, mesmo aqueles cujos créditos estejam listados corretamente, apresentem requerimento e documentação comprobatória para garantir a permanência destes conforme a primeira lista. Essa medida preventiva é importante para evitar riscos de exclusão ou alteração do valor dos créditos em decorrência de falha na documentação da Recuperanda, o que implicaria em forçar o credor a recorrer à impugnação judicial da segunda lista de credores (3).

O procedimento de verificação dos créditos, alcançado por meio da análise minuciosa e criteriosa dos documentos comprobatórios, é etapa crucial na preservação da segurança jurídica e transparência do processo de recuperação judicial, garantindo que apenas os credores com direitos legítimos possam participar das deliberações sobre o futuro da empresa em crise. Assim, a atuação diligente e transparente do Administrador Judicial, em conjunto com a cooperação ativa dos credores nesta fase, constitui elemento essencial para o sucesso do processo de recuperação judicial de empresas viáveis, favorecendo a manutenção da estabilidade econômica e social.

Legislação aplicável ao tema:

Lei 11.101/2005

Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

I – na recuperação judicial e na falência:

a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei;

l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário;

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

§ 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

© 2024 Por EmpresaemCrise.com

Empresa em Crise

bottom of page