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3. Os créditos e os credores na Rec. Judicial

3.11. Cessão ou promessa de cessão de créditos na recuperação judicial

A cessão de crédito e a promessa de cessão são instrumentos jurídicos que permitem a transferência de direitos creditórios de um credor (cedente) para um terceiro (cessionário). A cessão de crédito ocorre quando o cedente transfere, de forma definitiva, seu direito de receber determinado crédito ao cessionário. Já a promessa de cessão é um acordo preliminar em que o cedente se compromete a realizar a cessão futura do crédito, mediante condições acordadas entre as partes.

O princípio da transparência na recuperação judicial exige que qualquer cessão ou promessa de cessão de crédito seja imediatamente comunicada ao juízo. Essa comunicação é o marco que legitima o cessionário a exercer os direitos do credor no processo. Antes dela, perante o juízo, o credor original (cedente) ainda é o titular do crédito, sendo a agilidade na comunicação crucial para garantir que o novo titular possa participar ativamente das deliberações. A comunicação é realizada por simples petição nos autos, com os documentos que comprovam a transferência. Importante ressaltar que não há necessidade de apresentação do contrato de cessão ou das condições do negócio, salvo em casos de indícios de fraude.

Embora a Lei não proíba expressamente a cessão de crédito ao próprio devedor, tal prática é amplamente rechaçada pela doutrina e jurisprudência por configurar fraude e abuso de direito. A aquisição de créditos pelo devedor, de forma direta ou por interposta pessoa, viola o espírito da lei, que busca proteger a paridade entre os credores. Tal manobra seria uma tentativa de contornar a restrição de voto imposta pelo artigo 43 da Lei 11.101/2005 a sócios e pessoas ligadas ao devedor. Adicionalmente, a legislação coíbe a manipulação das deliberações por meio do controle do direito de voto. Conforme o Art. 39, § 6º, da Lei 11.101/2005, o voto pode ser declarado nulo por abusividade "quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem", o que se aplicaria a esses casos. Essa conduta, além de violar os princípios que regem a recuperação judicial, pode configurar crime falimentar, nos termos dos artigos 171 e 172 da Lei 11.101/2005, sujeitando os infratores às sanções penais cabíveis.

Na ocorrência da cessão, opera-se a sucessão processual, e o cessionário passa a ser o titular do crédito para todos os fins. O direito de voto na Assembleia Geral de Credores é automaticamente transferido do cedente ao cessionário, com a preservação da natureza e da classificação original do crédito, conforme o § 5º do art. 83. Por exemplo, um crédito de natureza trabalhista, mesmo quando cedido a um agente financeiro, mantém sua qualificação, assegurando ao cessionário o direito de voto na classe correspondente. Essa regra é fundamental para garantir o equilíbrio entre as categorias de credores, evitando distorções e assegurando tratamento equitativo.

Por fim, destaca-se que a cessão de crédito exerce um papel essencial no fortalecimento do mercado secundário de créditos inadimplentes, proporcionando dinamismo às transações. Esse mecanismo possibilita que credores originais negociem seus créditos com terceiros, aumentando a liquidez desses ativos e contribuindo para a eficiência do processo. A entrada de credores especializados e familiarizados com os trâmites judiciais não apenas aprimora a condução do processo, mas também favorece um equilíbrio mais robusto entre os interesses dos diversos participantes envolvidos.

Legislação aplicável ao tema:

Lei 11.101/2005

Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º , § 2º , desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei.

§ 6º O voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem.

§ 7º A cessão ou a promessa de cessão do crédito habilitado deverá ser imediatamente comunicada ao juízo da recuperação judicial.

Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, colateral até o 2º (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

§ 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.

Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.

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