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4. Plano de Rec. Judicial - Propostas do devedor

4.5. Objeção ao plano de recuperação judicial pelos credores

A apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial pelos credores é medida de extrema relevância no contexto do processo de recuperação judicial, visto que a ausência de impugnação implica na aprovação tácita do plano apresentado pela recuperanda, permitindo que o juiz conceda a recuperação judicial sem convocação da Assembleia Geral de Credores. Isso pode resultar na implementação de condições desfavoráveis ou inviáveis para os credores, sem a devida oportunidade de debate e deliberação coletiva.

São legitimados para apresentar objeção todos os credores submetidos à recuperação judicial, abrangendo tanto os constantes da relação de credores apresentada pelo administrador judicial quanto aqueles que interpuseram impugnação judicial com pedido de habilitação de crédito ainda pendente de análise. Esta legitimidade se estende mesmo aos credores cujos créditos não serão diretamente alterados pelo plano, pois estes podem ser afetados por outras medidas propostas, como alienação de ativos ou reorganização empresarial.

Embora a lei não exija que o credor apresente uma justificativa detalhada ao manifestar objeção ao plano de recuperação judicial, é recomendável que o faça, fundamentando as razões de sua discordância. Essa conduta não apenas reforça a boa-fé do credor, mas também confere maior robustez e credibilidade à sua manifestação. Além disso, a apresentação de argumentos claros e objetivos enriquece o debate na assembleia geral de credores, contribuindo para uma análise mais técnica e produtiva do plano proposto, em benefício de todos os envolvidos no processo.

O prazo para apresentação de objeções ao plano de recuperação judicial é de 30 dias corridos, contados a partir da publicação da relação de credores pelo administrador judicial. No entanto, caso o aviso de recebimento do plano de recuperação judicial não tenha sido publicado até essa data, o prazo será contado a partir da publicação deste último. Essa regra visa garantir que os credores tenham acesso a informações completas sobre sua posição na relação de credores, bem como sobre os termos do plano de recuperação. Assim, assegura-se a transparência necessária para que os credores exerçam seus direitos de forma fundamentada e legítima, incluindo a possibilidade de apresentar objeções devidamente embasadas.

Os credores também podem apresentar objeções ao plano de recuperação judicial quando identificarem inconsistências ou a ausência de apresentação do demonstrativo de viabilidade econômica (1), do laudo econômico-financeiro e do laudo de avaliação de bens e ativos (2). Tais documentos são de apresentação obrigatória e constituem peças fundamentais na análise das condições do plano, uma vez que fornecem subsídios para que os credores avaliem a capacidade de recuperação da empresa e a adequação das propostas apresentadas. Em razão da relevância desses aspectos, compete ao Juízo, ao identificar irregularidades ou omissões, determinar a imediata correção ou complementação da documentação. O descumprimento dessa obrigação pode acarretar a convolação da recuperação judicial em falência, considerando a necessidade de assegurar a regularidade do procedimento, a equilíbrio informacional nas negociações e a observância dos princípios da boa-fé e da função social da empresa.

Como se pode observar, a objeção ao plano de recuperação judicial constitui uma importante salvaguarda para assegurar que os interesses dos credores sejam devidamente ponderados e que o plano apresentado passe por uma análise criteriosa na Assembleia Geral de Credores. Esse instrumento não apenas reforça os princípios do contraditório e da ampla defesa, essenciais ao devido processo legal, mas também contribui para a condução sustentável do procedimento de recuperação judicial, mitigando riscos de desequilíbrios que possam comprometer a viabilidade econômica e os objetivos do processo.

Legislação aplicável ao tema:

Lei 11.101/2005

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

§ 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.

Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.

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