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4. Plano de Rec. Judicial - Propostas do devedor

4.3. Demonstração da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial

Para cumprir seu papel, o laudo de viabilidade econômica deve demonstrar, de forma detalhada, a evolução esperada da empresa mediante a implementação das medidas previstas no plano. Partindo do panorama operacional e financeiro atual, o laudo deve incluir projeções de fluxo de caixa que demonstrem, com clareza e robustez, a capacidade da empresa de cumprir os compromissos com credores concursais e extraconcursais, incluindo o pagamento de obrigações tributárias e despesas correntes indispensáveis à continuidade das atividades empresariais.

Para cumprir seu papel, o laudo de viabilidade econômica deve demonstrar, de forma detalhada, a evolução esperada da empresa mediante a implementação das medidas previstas no plano. Partindo do panorama operacional e financeiro atual, o laudo deve incluir projeções de fluxo de caixa que demonstrem, com clareza e robustez, a capacidade da empresa de cumprir os compromissos com credores concursais e extraconcursais, incluindo o pagamento de obrigações tributárias e despesas correntes indispensáveis à continuidade das atividades empresariais.

Ao analisarem o laudo de viabilidade econômica, os credores deverão verificar se as medidas propostas são proporcionais à gravidade da crise e adequadas para sua superação. Esse exame é essencial para avaliar a eficácia do plano e constitui a base para a deliberação em assembleia. Assim, o laudo se apresenta como um instrumento técnico indispensável, orientando a decisão dos credores e servindo também ao controle de legalidade realizado pelo juiz, que pode identificar um plano manifestamente inexequível. Qualquer inconsistência ou falta de informações no laudo pode gerar incertezas sobre a viabilidade do plano, comprometendo a efetividade do processo de recuperação.

Por fim, na hipótese de alteração das propostas originalmente previstas no plano de recuperação judicial mediante aditivo, conforme faculta o art. 56, § 3º, da Lei, é indispensável a elaboração de um novo laudo de viabilidade econômica. Tal exigência não é mera formalidade, mas uma consequência direta do princípio do consentimento informado, que rege a deliberação soberana dos credores. O voto em assembleia representa a aceitação de uma novação das dívidas, um ato negocial complexo, e, para que seja válido e legítimo, deve ser precedido de informações completas, claras e atuais. Quando as premissas do plano são modificadas — seja por alteração de prazos, deságios ou estratégias de reestruturação —, o laudo original perde sua validade, pois foi construído sobre uma realidade econômico-financeira que não mais subsiste. Dessa forma, um novo laudo é fundamental para apresentar o impacto real das alterações nas projeções de fluxo de caixa e na capacidade de pagamento da empresa. Sem essa análise atualizada, os credores seriam forçados a deliberar com base em dados obsoletos ou incompletos, o que viciaria sua manifestação de vontade. Portanto, o novo laudo garante que o consentimento dos credores seja qualificado e consciente, assegurando a lisura do processo e a legitimidade da decisão que irá nortear o futuro da empresa.

Legislação aplicável ao tema:

Lei 11.101/2005

Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

§ 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

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