1. Sobre o pedido de recuperação judicial
1.6. Recuperação judicial de grupo econômico (Consolidação processual e substancial)
No Brasil, a atividade empresarial de médio e grande porte raramente se organiza em uma única sociedade. O comum é o grupo empresarial: sociedades com personalidades jurídicas distintas, cada qual com patrimônio, credores e obrigações próprios, submetidas a uma direção econômica unificada, seja pelo controle societário comum, seja pela gestão centralizada ou pela interdependência de suas operações. Quando a crise atinge o grupo, dificilmente respeita as fronteiras formais entre as sociedades, e a Lei 11.101/2005, a partir da reforma da Lei 14.112/2020 (arts. 69-G a 69-L), passou a disciplinar expressamente como esse grupo pode se apresentar em juízo.
A lei oferece dois mecanismos que não se confundem, e cuja confusão, na prática, tem custado caro aos credores. A consolidação processual é a reunião das recuperações em um único processo, preservada a separação dos patrimônios; a consolidação substancial é medida excepcional que funde ativos e passivos das devedoras, como se fossem um único devedor. A primeira é uma escolha de organização do processo; a segunda altera a própria substância dos direitos dos credores. Vejamos cada uma.
Consolidação processual (arts. 69-G a 69-I) — um processo, vários patrimônios
-
Litisconsórcio ativo facultativo: as devedoras integrantes de grupo sob controle societário comum podem requerer a recuperação judicial em conjunto (art. 69-G). É faculdade, não obrigação, e o juízo competente é o do local do principal estabelecimento das devedoras (art. 69-G, § 2º) (1).
-
Requisitos aferidos individualmente: cada devedora deve preencher, por si, os requisitos legais de acesso à recuperação (2) e apresentar individualmente a documentação do art. 51 (art. 69-G, § 1º). O ingresso em grupo não é atalho: a sociedade que não comprovar seus próprios requisitos deve ser excluída do polo ativo pelo juiz.
-
Administrador judicial único: estando adequada a documentação de cada devedora, nomeia-se um único administrador judicial para todo o grupo (art. 69-H) (3). É aqui que se realiza a economia processual pretendida pelo instituto.
-
Independência patrimonial preservada: a consolidação processual acarreta apenas a coordenação de atos processuais, garantida a independência das devedoras, de seus ativos e de seus passivos (art. 69-I). Cada devedora propõe meios de recuperação próprios e específicos, admitida a apresentação em plano único (art. 69-I, § 1º). Plano único, porém, não significa tratamento único: os meios de recuperação permanecem discriminados por devedora.
-
Assembleias e quóruns por devedora: os credores de cada devedora deliberam em assembleias independentes, e os quóruns de instalação e deliberação são verificados exclusivamente em referência aos credores de cada uma, com atas específicas (art. 69-I, §§ 2º e 3º) (4). O credor da empresa "A" não vota no passivo da empresa "B".
-
Desfechos independentes: nada impede que algumas devedoras obtenham a concessão da recuperação e outras tenham a falência decretada, desmembrando-se o processo no que for necessário (art. 69-I, §§ 4º e 5º) (5).
Consolidação substancial (arts. 69-J a 69-L) — vários patrimônios tratados como um
A consolidação substancial vai muito além da organização do processo: ativos e passivos das devedoras passam a ser tratados como se pertencessem a um único devedor (art. 69-K). Suas consequências são drásticas e atingem diretamente a posição de cada credor:
-
Extinção de garantias e créditos intragrupo: a consolidação substancial acarreta a extinção imediata das garantias fidejussórias (fianças e avais cruzados entre as devedoras) e dos créditos detidos por uma devedora em face de outra (art. 69-K, § 1º). O credor que contratou com a empresa "A" contando com a fiança da empresa "B" perde essa garantia no momento da consolidação.
-
Preservação da garantia real: a garantia real de nenhum credor é impactada, exceto mediante aprovação expressa do seu titular (art. 69-K, § 2º).
-
Plano unitário e assembleia unificada: admitida a consolidação, as devedoras apresentam plano único, submetido a uma só assembleia, para a qual são convocados os credores de todas as empresas (art. 69-L). As bases de votação, antes separadas, fundem-se em uma única comunidade de credores.
-
Rejeição fulmina o grupo inteiro: rejeitado o plano unitário, convola-se em falência a recuperação de todas as devedoras sob consolidação substancial (art. 69-L, § 2º) (5). É o chamado risco de arrastamento: o credor de uma empresa saudável pode ser conduzido à falência do seu devedor por dificuldades de sociedades com as quais jamais contratou.
A ordem de análise do art. 69-J: primeiro o pressuposto, depois os incisos
O art. 69-J autoriza o juiz a decretar a consolidação substancial de forma excepcional, e a estrutura da norma impõe uma ordem de análise que não pode ser invertida. O pressuposto central está no caput: a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos das devedoras, em grau tal que não seja possível identificar a titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos. Somente constatada essa confusão patrimonial é que se passa aos incisos, exigindo-se, cumulativamente, ao menos duas das quatro hipóteses: garantias cruzadas; relação de controle ou de dependência; identidade total ou parcial do quadro societário; atuação conjunta no mercado.
A prática forense, contudo, inverteu essa ordem com preocupante frequência: verifica-se que o grupo tem sócios comuns e atua conjuntamente no mercado, hipóteses presentes em praticamente qualquer grupo empresarial regular, e decreta-se a consolidação, sem qualquer demonstração concreta da confusão patrimonial exigida pelo caput. Os incisos, porém, são requisitos adicionais ao pressuposto central, e não substitutivos dele: a verificação deles é etapa subsequente, que pressupõe vencida a primeira.
Foi exatamente essa a orientação firmada pelo STJ no REsp 2.218.122/RS (Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/04/2026, decisão unânime): afastou-se a consolidação substancial decretada nas instâncias ordinárias precisamente porque não demonstrada, com elementos concretos, a interconexão e a confusão entre ativos e passivos exigidas pelo caput do art. 69-J, por mais que incisos pudessem estar presentes. O precedente recoloca o instituto em seu lugar: ferramenta de economia para situações de confusão patrimonial real, e não estratégia processual à disposição do devedor.
Por que a distinção importa: o efeito da consolidação sobre o voto do credor
A consolidação substancial redesenha a aritmética da assembleia, e é aí que mora o incentivo ao seu uso estratégico. Um exemplo torna o ponto visível: o credor titular de R$ 3 milhões, dentro de uma classe “A” com total de R$ 5 milhões em créditos, tem posição decisiva na votação do plano (60%). Consolidada a empresa "A" com a empresa "B", com passivo de R$ 25 milhões, esse mesmo crédito passa a representar apenas 10% da classe unificada, e o credor, antes protagonista, torna-se agora minoritário diante de um plano que trata do passivo de empresas com as quais nunca contratou. Somem-se a isso a extinção das garantias fidejussórias cruzadas (art. 69-K, § 1º) e o risco de arrastamento à falência coletiva (art. 69-L, § 2º). Fica claro porque a consolidação substancial banalizada transforma economia processual em instrumento de diluição do poder de voto dos credores.
Daí a orientação estratégica para o credor: diante de pedido ou decreto de consolidação substancial desacompanhado de demonstração concreta da confusão patrimonial, é necessário impugná-lo, invocando a excepcionalidade do art. 69-J, a ordem de análise do dispositivo e o precedente da Terceira Turma do STJ. Para o devedor em grupo, a lição é simétrica: pedido de consolidação substancial mal fundamentado é vulnerável e tende a ser revertido, comprometendo o cronograma de toda a recuperação.
Portanto, a recuperação judicial de grupo empresarial opera em dois degraus que não se confundem: a consolidação processual: regra de organização, que preserva a independência dos patrimônios, das assembleias e dos desfechos e a consolidação substancial: exceção que funde patrimônios e comunidades de credores, extingue garantias cruzadas e sujeita todos ao mesmo destino. Entre uma e outra está o filtro do art. 69-J, cuja ordem de análise começa pelo caput: sem confusão patrimonial demonstrada com elementos concretos, não há consolidação substancial a ser imposta. Em nenhuma hipótese, por fim, a consolidação, processual ou substancial, serve de porta de acesso à recuperação para sociedade que, individualmente, não preencha os requisitos legais (2).
Doutrina, ementas, jurisprudência e artigos relativos o tema:
Gladston Mamede:
“Sobre a consolidação substancial: “(...) é medida que se defere num único cenário: a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, exigindo-se, em acréscimo necessário, duas entre as quatro hipóteses listadas nos incisos do artigo 69-J.” (Mamede, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro - Falência e Recuperação de Empresas - 13ª Edição 2022 (Portuguese Edition) (p. 275). (Function). Kindle Edition.)
Legislação aplicável ao tema:
Lei 11.101/2005
Art. 69-G. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.
§ 1º Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art. 51 desta Lei.
§ 2º O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º desta Lei.
§ 3º Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposições desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Seção.
Art. 69-H. Na hipótese de a documentação de cada devedor ser considerada adequada, apenas um administrador judicial será nomeado, observado o disposto na Seção III do Capítulo II desta Lei.
Art. 69-I. A consolidação processual, prevista no art. 69-G desta Lei, acarreta a coordenação de atos processuais, garantida a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos.
§ 1º Os devedores proporão meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos, admitida a sua apresentação em plano único.
§ 2º Os credores de cada devedor deliberarão em assembleias-gerais de credores independentes.
§ 3º Os quóruns de instalação e de deliberação das assembleias-gerais de que trata o § 2º deste artigo serão verificados, exclusivamente, em referência aos credores de cada devedor, e serão elaboradas atas para cada um dos devedores.
§ 4º A consolidação processual não impede que alguns devedores obtenham a concessão da recuperação judicial e outros tenham a falência decretada.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, o processo será desmembrado em tantos processos quantos forem necessários.
Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses:
I - existência de garantias cruzadas;
II - relação de controle ou de dependência;
III - identidade total ou parcial do quadro societário; e
IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.
Art. 69-K. Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor.
§ 1º A consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro.
§ 2º A consolidação substancial não impactará a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovação expressa do titular.
Art. 69-L. Admitida a consolidação substancial, os devedores apresentarão plano unitário, que discriminará os meios de recuperação a serem empregados e será submetido a uma assembleia-geral de credores para a qual serão convocados os credores dos devedores.
§ 1º As regras sobre deliberação e homologação previstas nesta Lei serão aplicadas à assembleia-geral de credores a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º A rejeição do plano unitário de que trata o caput deste artigo implicará a convolação da recuperação judicial em falência dos devedores sob consolidação substancial.
