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1. Sobre o pedido de recuperação judicial

1.6. Recuperação judicial de grupo econômico (Consolidação processual e  substancial)

Define-se grupo econômico como um conjunto de empresas que, apesar de terem personalidades jurídicas próprias e independentes, são unidas por uma gestão econômica centralizada. Embora cada empresa preserve sua autonomia jurídica e mantenha seu patrimônio e obrigações separados, elas são regidas por uma direção única, responsável por estabelecer estratégias e políticas corporativas centralizadas. A configuração de um grupo econômico é estabelecido pela existência de controle acionário compartilhado, gestão unificada ou interdependência operacional entre as empresas.

Em circunstâncias onde mais de uma empresa de um mesmo grupo econômico enfrenta crise econômico-financeira, é possível solicitar a recuperação judicial de forma consolidada. Isso pode ocorrer de duas maneiras: através de uma consolidação processual e da consolidação substancial.

 

Consolidação processual: No contexto da consolidação processual, diversas empresas de um mesmo grupo econômico podem solicitar a recuperação judicial em conjunto, formando um litisconsórcio ativo facultativo. Entretanto, cada empresa deve individualmente cumprir com os requisitos legais e fornecer a documentação necessária para o ingresso da ação (1) (2) (3). Se uma das empresas não satisfizer essas exigências, o Juiz responsável deve excluí-la do processo, permitindo que as demais prossigam com o pedido de recuperação.

O foro competente para julgar o pedido é determinado pelo local onde se situa o principal estabelecimento do grupo econômico. (4) 

Embora o processo seja unificado, cada empresa do grupo mantém sua autonomia econômica, devendo apresentar de maneira independente seus balanços, listas de credores, relação patrimonial e laudo de viabilidade econômica. Apesar de poder haver um plano de recuperação único para o grupo, os meios de recuperação devem ser especificados individualmente por cada empresa envolvida.

A Assembleia geral de credores pode ser realizada de forma coletiva para todas as empresas do grupo. No entanto, a verificação de quórum e as deliberações sobre o plano de recuperação devem ser realizadas separadamente, para cada uma das empresas. Na consolidação processual, é possível que algumas empresas do grupo tenham a recuperação judicial concedida, enquanto outras sejam levadas à falência.

Consolidação substancial: A consolidação substancial é medida excepcional que permite a um grupo econômico tratar de forma unitária os ativos e passivos de suas empresas integrantes. Sob esta modalidade, todos os bens, direitos e obrigações das empresas são unificados, sendo administrados como se pertencessem a uma única entidade. Esta abordagem pode facilitar a reorganização das operações e finanças do grupo, como um todo.

O processo de recuperação judicial seguirá com um único laudo de viabilidade econômica e um único plano de recuperação comum a todas as empresas do grupo. Este plano incluirá estratégias de reestruturação aplicáveis coletivamente, cuja aprovação ou rejeição será deliberada em assembleia geral de credores, que ocorrerá também de maneira unificada para todo o grupo econômico.

A legislação vigente estabelece, no entanto, critérios para que a consolidação substancial seja aplicável. Para se qualificar, as empresas do grupo devem comprovar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, bem como satisfazer, pelo menos, dois dos seguintes requisitos:

  • Existência de garantias cruzadas entre as empresas;

  • Relações de controle ou dependência configuradas entre as empresas;

  • Sócios com participação no capital de ambas as empresas;

  • Operação conjunta das empresas no mercado de atuação.

Esses critérios garantem que a consolidação substancial seja reservada para grupos econômicos efetivamente interconectados, onde a gestão unificada pode resultar em uma recuperação mais eficiente e justa, trazendo benefícios a todas as partes envolvidas.
 

Vale ser destacado, por final, que em hipótese alguma a consolidação — seja ela processual ou substancial — pode ser utilizada como meio de viabilizar o acesso ao instituto da recuperação judicial por empresas ou empresários que, individualmente, não atendam aos critérios legais exigidos. Permitir tal prática comprometeria a finalidade do instituto, subverteria a lógica de proteção aos credores e abriria precedentes incompatíveis com a segurança jurídica e a integridade do regime de recuperação empresarial previsto na legislação vigente.

Legislação aplicável ao tema:

Lei 11.101/2005

​Art. 69-G. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.

§ 1º Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art. 51 desta Lei.

§ 2º O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º desta Lei.

§ 3º Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposições desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Seção. 

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Art. 69-H. Na hipótese de a documentação de cada devedor ser considerada adequada, apenas um administrador judicial será nomeado, observado o disposto na Seção III do Capítulo II desta Lei.

Art. 69-I. A consolidação processual, prevista no art. 69-G desta Lei, acarreta a coordenação de atos processuais, garantida a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos.

§ 1º Os devedores proporão meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos, admitida a sua apresentação em plano único.​

§ 2º Os credores de cada devedor deliberarão em assembleias-gerais de credores independentes. 

§ 3º Os quóruns de instalação e de deliberação das assembleias-gerais de que trata o § 2º deste artigo serão verificados, exclusivamente, em referência aos credores de cada devedor, e serão elaboradas atas para cada um dos devedores.

§ 4º A consolidação processual não impede que alguns devedores obtenham a concessão da recuperação judicial e outros tenham a falência decretada.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, o processo será desmembrado em tantos processos quantos forem necessários.

Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses:

I - existência de garantias cruzadas;

II - relação de controle ou de dependência; 

III - identidade total ou parcial do quadro societário; e

IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.

Art. 69-K. Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor.

§ 1º A consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro.

§ 2º A consolidação substancial não impactará a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovação expressa do titular.

Art. 69-L. Admitida a consolidação substancial, os devedores apresentarão plano unitário, que discriminará os meios de recuperação a serem empregados e será submetido a uma assembleia-geral de credores para a qual serão convocados os credores dos devedores.

§ 1º As regras sobre deliberação e homologação previstas nesta Lei serão aplicadas à assembleia-geral de credores a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º A rejeição do plano unitário de que trata o caput deste artigo implicará a convolação da recuperação judicial em falência dos devedores sob consolidação substancial. 

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