1. Sobre o pedido de recuperação judicial
1.5. Juízo competente para requerer recuperação judicial (Onde requerer)
A correta determinação do Juízo competente para processar e julgar um pedido de recuperação judicial é de extrema importância. O protocolo em juízo inadequado pode resultar em significativos transtornos e atrasos processuais, comprometendo ainda mais a situação de empresas já em dificuldade. Para evitar tais problemas, é essencial atentar-se aos seguintes critérios legais de competência:
Principal estabelecimento: Conforme estipulado pelo artigo 3º da Lei 11.101/2005, o foro competente para ajuizar ação de recuperação judicial é determinado pela localização do principal estabelecimento do devedor. Este, conforme a interpretação predominante da doutrina e da jurisprudência, é identificado pelo local onde a empresa efetua o maior volume de operações comerciais e onde se concentram a maior parcela de seus ativos operacionais.
Embora, à primeira vista, possa parecer mais lógico fixar a competência judicial com base na sede da empresa, o legislador optou por adotar como critério o local do principal estabelecimento por duas razões fundamentais. A primeira visa facilitar o acesso dos credores às informações, uma vez que, em regra, é nesse local que se concentram as atividades negociais e comerciais da empresa, e com o qual os credores já possuem familiaridade. A segunda, e mais relevante, é impedir manobras oportunistas por parte do devedor, que poderia transferir a sede formal da empresa para outra localidade com o intuito exclusivo de alterar a jurisdição competente para o processamento da recuperação judicial.
Filial de empresa estrangeira: No caso de filiais de empresas que têm sede fora do Brasil e que enfrentam crise econômico-financeira, a competência para a recuperação judicial é do juízo da localidade onde está situada a filial. Esta disposição assegura que, apesar da matriz estar em outro país, a filial possa usufruir dos procedimentos de recuperação judicial no Brasil, sendo os efeitos restritos aos bens e operações dentro do território nacional.
Em caso de haver mais de uma filial, a definição do foro competente segue a regra do local onde se encontra o principal estabelecimento.
Prevenção: O princípio da prevenção está regulado pelo Art. 6º, § 8º da Lei 11.101/2005, estabelecendo que, uma vez realizado um pedido de recuperação judicial em que haja indeferimento ou desistência, o foro onde este se processou torna-se prevento para qualquer outro pedido do mesmo devedor. Essa questão torna-se importante em caso de haver mais de um Juízo apto a julgar ações de recuperação judicial em uma mesma jurisdição.
Essas regras são fundamentais para assegurar que o processo de recuperação judicial seja conduzido de maneira eficaz e justa, respeitando tanto os direitos do devedor quanto os interesses dos credores envolvidos.
Doutrina, ementas, jurisprudência e artigos sobre o tema:
Marcelo Sacramone:
“A posição pelo estabelecimento economicamente mais importante deve prevalecer por atender melhor aos fins da lei de recuperação e falência. Com a concentração dos atos processuais no local onde a maior quantidade de contratações é realizada, os credores poderão demandar e fiscalizar a condução do processo sem se deslocarem do local onde habitualmente contratam. A arrecadação dos bens, por seu turno, seria mais fácil e rapidamente realizada pelo administrador judicial em eventual falência, o que permitiria a maximização do valor dos ativos.
Sua adoção, outrossim, evita comportamento oportunista do empresário em crise de tentar impedir ou dificultar, com o deslocamento do estabelecimento, pedidos de falência pelos seus credores.” (Sacramone, Marcelo Barbosa. Comentários À Lei de Recuperação de Empresas e Falência - 5ª Edição 2024 (Portuguese Edition) (pp. 31-32). Edição do Kindle.)
Legislação aplicável ao tema:
Lei 11.101/2005
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
(...)
§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.
Código Civil
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
