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Notícias e decisões judiciais relevantes
1. Sobre o pedido de recuperação judicial
1.3. Requisitos para requerer recuperação judicial
Para que o devedor possa pleitear a recuperação judicial, é imprescindível o cumprimento de uma série de requisitos legais expressamente previstos na legislação. Tais exigências são analisadas pelo Juízo no momento da distribuição do pedido e encontram-se disciplinadas, principalmente, nos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.101/2005, com complementações previstas no Código Civil e na Lei das Sociedades por Ações. A seguir, são apresentados de forma objetiva os requisitos legais para o ajuizamento da recuperação judicial, acompanhados de breves comentários sobre cada um deles:
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Ser empresário ou sociedade empresária
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O devedor deve ser um empresário (empresa individual) ou uma sociedade empresária. Isso significa que deve exercer atividade econômica organizada, voltada à produção ou circulação de bens ou serviços. Também não pode estar na lista de pessoas jurídicas excluídas pela Lei 11.101/2005 para requerer recuperação judicial. (1)
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Comprovação do estado de crise econômico-financeira
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Conforme previsto no Art. 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial tem como objetivo a superação do estado de crise econômico-financeira da empresa, razão pela qual, a comprovação da situação de crise é um dos principais requisitos para se acessar o instituto;
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Embora este requisito costume ser desconsiderado na análise da maioria dos pedidos, entendo que o Poder Judiciário deve, obrigatoriamente, avaliá-lo com o devido rigor. Isso porque o instituto da recuperação judicial não pode ser utilizado como um mero instrumento protelatório ou estratégico por empresas que não enfrentam efetiva situação de crise econômico-financeira. Permitir o acesso indiscriminado ao procedimento compromete sua finalidade legal, desvirtua a proteção conferida aos agentes econômicos em dificuldade real e onera indevidamente o sistema de justiça e os credores envolvidos.
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Comprovação: Índice de liquidez calculado mediante análise dos balanços da empresa
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Autorização dos sócios ou da Assembleia Geral de Acionistas
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Para sociedades limitadas, é necessária a autorização dos sócios para requerer a recuperação judicial (art. 1.071 do Código Civil). Nas sociedades anônimas, os diretores precisam de autorização da Assembleia Geral de acionistas (art. 122, IX, da Lei n. 6.404/76). Em casos de urgência, a recuperação judicial poderá ser requerida por determinação do controlador, com posterior ratificação dos sócios ou da assembleia geral de acionistas;
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Essa exigência se justifica ante o fato do pedido de recuperação judicial extrapolar os poderes de administração e representação da sociedade. Ela também garante que o pedido tem o suporte dos principais interessados na empresa, assegurando a concordância destes com a reestruturação proposta.
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Exercício regular da atividade por mais de dois anos
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O empresário ou a sociedade empresária deve estar exercendo atividade regular há pelo menos dois anos. Este requisito visa assegurar que a empresa tenha estabilidade e experiência mínima para justificar a tentativa de recuperação;
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O prazo de dois anos refere-se a atividade atualmente exercida pela empresa. Se a empresa mudou de atividade no prazo inferior a este período, o Juiz poderá considerar que ela não cumpre este requisito;
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Comprovação: Certidão expedida pela Junta Comercial.
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Não ser falido
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O devedor não pode estar em estado de falência e, se já esteve, deve ter as responsabilidades extintas por sentença transitada em julgado. Isso garante que a empresa esteja apta legalmente a continuar suas atividades;
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Comprovação: Certidão de falência e recuperação judicial expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se encontra a sede da empresa.
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Não ter obtido concessão de recuperação judicial nos últimos cinco anos
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O devedor não pode ter sido beneficiado por outra recuperação judicial nos últimos cinco anos. Este prazo também se aplica ao plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme os arts. 70-72 da Lei 11.101/2005. Essa exigência visa evitar abusos do instituto da recuperação judicial;
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A contagem deste prazo leva em conta a data da concessão da recuperação judicial (homologação do plano de recuperação judicial) e não a data do deferimento do processamento da recuperação judicial;
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Comprovação: Certidão de falência e recuperação judicial expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se encontra a sede da empresa.
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Não ter sido condenado por crimes previstos na Lei 11.101/2005
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O devedor (empresário individual), bem como seus administradores ou sócios controladores (sociedade empresária), não podem ter sido condenados por crimes falimentares ou qualquer outro crime previsto na Lei de Recuperação Judicial e Falências. Isso é importante para manter a integridade e a credibilidade do processo de recuperação judicial;
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Comprovação: Certidão criminal emitida em nome do empresário individual, administradores e sócios da sociedade empresária junto ao Tribunal de Justiça do Estado onde estas pessoas residem e local da sede da empresa.
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Atendendo a todos esses requisitos, o devedor poderá ter seu pedido de recuperação judicial apreciado pelo Juiz, que verificará a presença das condições necessárias para o processamento adequado do pedido. A falta de cumprimento de qualquer desses requisitos no momento da distribuição do pedido impedirá o regular processamento da recuperação judicial.
Legislação aplicável ao tema:
Lei 11.101/2005
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Código Civil
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
(...)
VIII - o pedido de concordata
Lei 6.404/1976
Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral:
(...)
IX - autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial;