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1. Sobre o pedido de recuperação judicial

1.3. Requisitos para requerer recuperação judicial

Para que um devedor possa requerer a recuperação judicial, é necessário cumprir uma série de requisitos legais específicos, os quais são avaliados pelo Juiz no momento da distribuição do pedido. Esses requisitos são estabelecidos pela Lei 11.101/2005, em seus Artigos 47 e 48, e complementados por disposições do Código Civil e Lei das Sociedades Anônimas. A seguir, apresentamos de forma objetiva os requisitos para se requerer a recuperação judicial, juntamente com comentários sobre cada um deles:

  1. Ser empresário ou sociedade empresária

    • O devedor deve ser um empresário (empresa individual) ou uma sociedade empresária. Isso significa que deve exercer atividade econômica organizada, voltada à produção ou circulação de bens ou serviços. Também não pode estar na lista de pessoas jurídicas excluídas pela Lei 11.101/2005 para requerer recuperação judicial. (1)

  2. Comprovação do estado de crise econômico-financeira

    • Conforme previsto no Art. 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial tem como objetivo a superação do estado de crise econômico-financeira da empresa, razão pela qual, a comprovação da situação de crise é um dos principais requisitos para se acessar o instituto;

    • Comprovação: Índice de liquidez calculado mediante análise dos balanços da empresa

  3. Autorização dos sócios ou da Assembleia Geral de Acionistas

    • Para sociedades limitadas, é necessária a autorização dos sócios para requerer a recuperação judicial (art. 1.071 do Código Civil). Nas sociedades anônimas, os diretores precisam de autorização da Assembleia Geral de acionistas (art. 122, IX, da Lei n. 6.404/76). Em casos de urgência, a recuperação judicial poderá ser requerida por determinação do controlador, com posterior ratificação dos sócios ou da assembleia geral de acionistas;

    • Essa exigência se justifica ante o fato do pedido de recuperação judicial extrapolar os poderes de administração e representação da sociedade. Ela também garante que o pedido tem o suporte dos principais interessados na empresa, assegurando a concordância destes com a reestruturação proposta.

  4. Exercício regular da atividade por mais de dois anos

    • O empresário ou a sociedade empresária devem estar em atividade regular há pelo menos dois anos. Este requisito visa assegurar que a empresa tenha estabilidade e experiência mínima para justificar a tentativa de recuperação;

    • O prazo de dois anos refere-se a atividade atualmente exercida pela empresa. Se a empresa mudou de atividade no prazo inferior a este período, o Juiz poderá considerar que ela não cumpre este requisito;

    • Comprovação: Certidão expedida pela Junta Comercial.

  5. Não ser falido

    • O devedor não pode estar em estado de falência e, se já esteve, deve ter as responsabilidades extintas por sentença transitada em julgado. Isso garante que a empresa esteja apta legalmente a continuar suas atividades;

    • Comprovação: Certidão de falência e recuperação judicial expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se encontra a sede da empresa.

  6. Não ter obtido concessão de recuperação judicial nos últimos cinco anos

    • O devedor não pode ter sido beneficiado por outra recuperação judicial nos últimos cinco anos. Este prazo também se aplica ao plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme os arts. 70-72 da Lei 11.101/2005. Essa exigência visa evitar abusos do instituto da recuperação judicial;

    • A contagem deste prazo leva em conta a data da concessão da recuperação judicial (homologação do plano de recuperação judicial) e não a data do deferimento do processamento da recuperação judicial;

    • Comprovação: Certidão de falência e recuperação judicial expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se encontra a sede da empresa.

  7. Não ter sido condenado por crimes previstos na Lei 11.101/2005

    • O devedor (empresário individual), bem como seus administradores ou sócios controladores (sociedade empresária), não podem ter sido condenados por crimes falimentares ou qualquer outro crime previsto na Lei de Recuperação Judicial e Falências. Isso é importante para manter a integridade e a credibilidade do processo de recuperação judicial;

    • Comprovação: Certidão criminal emitida em nome do empresário individual, administradores e sócios da sociedade empresária junto ao Tribunal de Justiça do Estado onde estas pessoas residem e local da sede da empresa.

Atendendo a todos esses requisitos, o devedor poderá ter seu pedido de recuperação judicial apreciado pelo Juiz, que verificará a presença das condições necessárias para o processamento adequado do pedido. A falta de cumprimento de qualquer desses requisitos no momento da distribuição do pedido impedirá o regular processamento da recuperação judicial.

Legislação, jurisprudência e artigos relativos o tema:

Lei 11.101/2005

​Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

​​

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Código Civil

​Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

(...)

VIII - o pedido de concordata

Lei 6.404/1976

​Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral:

(...)

IX - autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial;  

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