São Gabriel/RS: Recuperação judicial de produtor rural é convolada em falência após rejeição do plano

Juizado Regional Empresarial de Passo Fundo afasta alegação de voto abusivo e aplica o art. 58-A da Lei 11.101/2005

O Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo/RS decretou, em 15 de setembro de 2026, a falência do produtor rural Alexandro Dotto, empresário individual com atividade em São Gabriel/RS, mediante convolação da recuperação judicial em falência. A decisão, do juiz João Marcelo Barbiero de Vargas, veio após a Assembleia Geral de Credores rejeitar o plano de recuperação judicial e recusar a abertura de prazo para um plano alternativo dos credores (Processo nº 5005345-60.2025.8.21.0021).
Do pedido à assembleia
A recuperação judicial foi ajuizada em fevereiro de 2025 e teve o processamento deferido em abril do mesmo ano. Ao longo de pouco mais de um ano, o processo registrou prorrogação do stay period, sucessivos modificativos do plano e a suspensão do conclave, até a votação final, em 3 de julho de 2026.
O resultado foi desfavorável ao devedor: o plano foi aprovado apenas pela classe II (garantia real) e rejeitado pelas classes I (trabalhista) e III (quirografários). Segundo as credoras, a rejeição alcançou 64,26% dos créditos presentes, 100% da classe I e 93,19% da classe III. Os credores também recusaram, por 79,69% dos créditos presentes, a apresentação de plano próprio.
A tese do voto abusivo
O produtor buscou anular os votos da Syngenta Comercial Agrícola, maior credora (cerca de 58% dos créditos presentes), e do escritório Maggioni Advogados Associados, único votante da classe I, cujo crédito de honorários decorria da atuação em favor da própria Syngenta. A alegação era de conluio e de duplicação artificial do poder de veto da principal credora.
O juízo rejeitou o argumento com base no art. 39, § 6º, da Lei 11.101/2005, incluído pela reforma de 2020: o voto só pode ser anulado quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita. Para o magistrado, não basta que o voto de um credor tenha sido decisivo, nem que ele concentre a maior parte do passivo. Pesaram ainda três pontos:
o plano alongava o pagamento dos créditos trabalhistas para três anos, sem garantia idônea (a garantia oferecida era a própria lavoura, que já sustentaria todas as obrigações);
as credoras apontaram perda de confiança fundada em dados objetivos: caixa reduzido, resultados negativos e atrasos no pagamento de custas e da administração judicial;
o devedor sempre soube quem era seu principal credor, a ponto de indicá-lo no próprio plano.
Sem cram down, falência
Afastada a abusividade, restava verificar o cram down. Os requisitos do art. 58, § 1º, são cumulativos, e nenhum deles foi atendido: não houve maioria dos créditos presentes, mais de uma classe rejeitou o plano e não se alcançou 1/3 de adesão nas classes contrárias. Nesse cenário, o art. 58-A não deixa margem de escolha ao juiz: rejeitado o plano, a recuperação é convolada em falência. A sentença cita precedente da 5ª Câmara Cível do TJRS no mesmo sentido (AI nº 5054897-09.2025.8.21.7000, Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves, j. 24/09/2025).
O que vem pela frente
A sentença fixou o termo legal em 22/11/2024, manteve a RDV Administração de Falências e Recuperações Judiciais como administradora judicial e determinou o lacre do estabelecimento, com bloqueio de bens via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Por se tratar de empresário individual, a arrecadação alcança bens vinculados ao CNPJ e ao CPF. O juízo, porém, deixou à administradora a avaliação da continuidade provisória das atividades, considerando eventual ciclo produtivo em curso. Os credores têm 15 dias, contados do edital, para habilitações.
Fica pendente, ainda, pedido de um banco credor que noticia a retirada de maquinário alienado fiduciariamente do local onde deveria estar; o juízo abriu prazo para manifestação do falido antes de decidir. A decisão comporta recurso ao TJRS.
O caso reforça uma mensagem clara ao agro: na recuperação judicial, a viabilidade é julgada pelos credores, e o Judiciário limita-se ao controle de legalidade. Negociar com o credor majoritário antes da assembleia não é opção; é condição de sobrevivência.
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Acesse a íntegra da sentença no arquivo abaixo:




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