STJ: Fisco pode realizar penhora no rosto dos autos de empresas em recuperação judicial
- Equipe Sergio Schmidt Advocacia
- 6 de jan.
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Uma decisão recente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe um novo entendimento sobre a relação entre as execuções fiscais e os processos de recuperação judicial. O tribunal definiu que é perfeitamente legal a realização de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial para garantir o recebimento de créditos tributários pela Fazenda Pública.
O que é a Penhora no Rosto dos Autos?
Para quem não está familiarizado com o termo, a penhora no rosto dos autos é uma medida preventiva. Ela funciona como uma anotação feita em um processo judicial (neste caso, na recuperação judicial) para avisar que, se o devedor tiver algum crédito ou valor a receber ali, esse montante deve ser reservado para pagar uma dívida de outro processo (a execução fiscal).
É importante destacar que essa medida não retira dinheiro da empresa imediatamente. Ela apenas "garante o lugar na fila" para o Fisco, publicizando o débito tributário e assegurando que créditos futuros sejam vinculados ao pagamento da dívida.
A Mudança com a Lei 14.112/2020
Anteriormente, havia uma disputa sobre qual juiz teria o poder de decidir sobre o patrimônio da empresa em crise. Com as alterações feitas na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) pela Lei 14.112/2020, o cenário mudou.
O STJ fundamentou sua decisão no artigo 6º, parágrafo 7º-B, da referida lei. O entendimento atual é dividido em duas frentes:
Juízo da Execução Fiscal: Tem competência para determinar atos de constrição (como a penhora) contra a empresa em recuperação.
Juízo da Recuperação Judicial: Cabe a ele controlar se essa penhora recai sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa. Se o bem for vital para a sobrevivência do negócio, o juiz da recuperação pode determinar sua substituição, garantindo que a tentativa de soerguimento da companhia não seja prejudicada.
Por que isso é importante?
O Ministro Francisco Falcão, relator do Recurso Especial nº 2.216.490 - SP, destacou que a penhora no rosto dos autos não traz prejuízo imediato à recuperação. Como não há a expropriação (tomada) imediata de bens, a empresa pode continuar suas atividades enquanto o Fisco resguarda seu direito de receber tributos inscritos em dívida ativa.
Essa decisão reforça o princípio da cooperação jurisdicional, onde os dois juízos trabalham juntos para equilibrar o pagamento dos impostos devidos e a preservação da fonte produtora e dos empregos.
Para conhecer a integra da decisão, acesse o arquivo abaixo:




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