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Miranorte/TO: Rec. Judicial do Grupo Pereira Rodrigues - Dívida de R$ 63,9 milhões

  • Foto do escritor: Equipe Sergio Schmidt Advocacia
    Equipe Sergio Schmidt Advocacia
  • 30 de jul. de 2025
  • 3 min de leitura

A Comarca de Miranorte/TO tornou-se o centro das atenções do agronegócio regional com o deferimento do processamento do pedido de Recuperação Judicial do tradicional grupo familiar Pereira Rodrigues. A medida, prevista na Lei nº 11.101/2005, busca viabilizar a superação da crise econômico-financeira que assola o grupo, permitindo a continuidade de suas atividades produtivas.


Os Requerentes

O pedido foi formalizado em litisconsórcio ativo, com a devida autorização para consolidação substancial dos ativos e passivos, por cinco empresários rurais que compõem o núcleo familiar e econômico. São eles:


  • C.P. Rodrigues Atividade Rural, pessoa jurídica, cujo titular é o Sr. Cauan Pereira Rodrigues.

  • N.P. Rodrigues Atividade Rural, pessoa jurídica, cujo titular é o Sr. Nathan Pereira Rodrigues.

  • C.P. da S. Rodrigues Atividade Rural, pessoa jurídica, cuja titular é a Sra. Ciliani Pereira da Silva Rodrigues.

  • H.P. da Silva Atividade Rural, pessoa jurídica, cuja titular é a Sra. Helena Paula da Silva.

  • E.P. da Silva Junior Atividade Rural, pessoa jurídica, cujo titular é o Sr. Edgar Pereira da Silva Junior.


Os Motivos da Crise

Conforme exposto na petição inicial, a grave crise enfrentada pelo Grupo Pereira Rodrigues é multifatorial e reflete os desafios recentes do agronegócio brasileiro. A crise começou a se intensificar a partir de 2021, com a alta expressiva nos custos de insumos e produtos agrícolas, como combustíveis e fertilizantes, em um cenário pós-pandemia.


A situação se agravou quando, no momento da colheita das safras, os preços das commodities, especialmente soja e milho, sofreram uma queda acentuada, frustrando a expectativa de receita. Esse descompasso entre o alto custo de produção e o baixo preço de venda gerou os primeiros prejuízos significativos, forçando o grupo a contratar novos financiamentos com juros elevados para quitar débitos anteriores.


O golpe final veio com o fenômeno climático El Niño, que impactou severamente a safra 2023/2024, causando longos períodos de estiagem e frustrando mais uma vez a produção. O conjunto desses fatores resultou em uma "inadimplência generalizada das obrigações financeiras", tornando o pedido de recuperação judicial a única alternativa para a reorganização do passivo e a manutenção da atividade.


O Endividamento e os Principais Credores

O valor total da dívida sujeita aos efeitos da recuperação judicial é de R$ 63.943.007,02 (sessenta e três milhões, novecentos e quarenta e três mil, sete reais e dois centavos).  Esse montante está dividido entre as classes de credores, conforme determina a Lei nº 11.101/2005:


  • Créditos com Garantia Real (Classe II): R$ 55.529.384,91


  • Créditos Quirografários (Classe III): R$ 8.341.628,81


  • Créditos ME/EPP (Classe IV): R$ 71.993,30


Entre os principais credores do grupo, destacam-se instituições financeiras e fornecedores de insumos, como o Banco do Brasil S/A, Agrex do Brasil Ltda e Agrofarm Produtos Agroquímicos Ltda.


Além do passivo concursal, o grupo declarou uma dívida extraconcursal, ou seja, não sujeita aos efeitos imediatos da recuperação, no valor total de R$ 8.696.602,79.


Informações Processuais

O pedido de Recuperação Judicial foi deferido em 05 de junho de 2025 pelo Exmo. Sr. Dr. Ricardo Gagliardi, Juiz de Direito da 1ª Escrivania Cível de Miranorte/TO. O processo tramita sob o número 0001068-54.2025.8.27.2726.


Para atuar como Administradora Judicial, foi nomeada a empresa J. FARIAS ADVOCACIA, representada por sua sócia, a advogada Jéssica Peixoto de Farias (OAB/TO nº 6.658)


Conclusão

O deferimento do processamento da recuperação judicial marca o início de uma nova fase para o Grupo Pereira Rodrigues. A partir de agora, os requerentes terão um prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar um plano de recuperação detalhado, que será submetido à aprovação de seus credores, conforme os artigos 53 e 55 da Lei nº 11.101/2005.  Este é um passo fundamental que, se bem-sucedido, poderá garantir não apenas a reestruturação da dívida, mas também a preservação de uma importante fonte produtora na região, mantendo empregos e fomentando a economia local, em total alinhamento com os objetivos da legislação.


Para conhecer a lista completa dos credores, acesso o arquivo a seguir:


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