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5. Assembleia Geral de Credores (AGC)

5.1. Panorama geral sobre a Assembleia Geral de Credores

A Assembleia Geral de Credores (AGC) representa o principal órgão deliberativo no processo de recuperação judicial, desempenhando um papel estratégico na negociação entre os credores e o devedor. Sua estruturação como fórum de discussão e tomada de decisões reflete o princípio fundamental da participação ativa dos credores, assegurando que estes tenham voz efetiva na definição dos rumos da empresa em recuperação judicial. Por meio da AGC, os credores exercem influência direta sobre decisões cruciais que afetam não apenas a viabilidade da recuperação econômica da Recuperanda, mas também a maximização da satisfação de seus créditos, alinhando os interesses da coletividade de credores à preservação da função social da empresa.

A convocação da Assembleia Geral de Credores (AGC) pode ser solicitada por diferentes agentes, conforme previsto na legislação. O administrador judicial, peça central no processo de recuperação judicial, possui a prerrogativa de requerer sua instalação nos casos legalmente estabelecidos ou sempre que identificar a necessidade de os credores deliberarem sobre questões relevantes. Ademais, os credores podem, a qualquer momento, requerer a convocação da AGC para a constituição do Comitê de Credores. Caso representem mais de 25% do valor total dos créditos de uma classe específica, podem solicitar ao juiz a realização da assembleia para tratar de outros assuntos, desde que assumam os custos envolvidos. Por fim, o Comitê de Credores, quando existente, também dispõe da faculdade de convocar a AGC, desde que se responsabilize pelas despesas correspondentes.

No âmbito das deliberações, a AGC possui competência para decidir sobre questões cruciais do processo recuperacional. Entre suas principais atribuições, destaca-se a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor. Caso o plano seja rejeitado, os credores também podem deliberar sobre a apresentação de um plano alternativo, garantindo uma segunda oportunidade para viabilizar a recuperação da empresa. Outras deliberações possíveis incluem a constituição e substituição dos membros do Comitê de Credores, a alienação de bens do ativo não circulante não prevista no plano de recuperação, o afastamento do administrador judicial e ainda a escolha do gestor judicial em caso dos administradores da empresa serem destituídos do cargo.

A instalação da Assembleia Geral de Credores (AGC) deve, em regra, ocorrer no prazo de até 150 dias a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial. Para sua realização, é indispensável a publicação de edital contendo informações detalhadas, observado o prazo mínimo de 15 dias de antecedência. Quanto ao quórum, exige-se, na primeira convocação, a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos em cada classe. Na segunda convocação, porém, a instalação é válida independentemente do número de credores presentes. Além disso, a AGC pode ser realizada de forma virtual, desde que se utilize uma plataforma que garanta a plena participação dos credores e permita a votação de maneira equivalente ao procedimento presencial, assegurando segurança, transparência e eficiência no processo deliberativo.

A Assembleia Geral de Credores (AGC) funcionará sob a presidência do Administrador Judicial, que designará um secretário dentre os credores presentes, incumbindo-o de redigir uma ata detalhada com todos os acontecimentos e deliberações da reunião, a qual será posteriormente encaminhada ao Juízo competente. Caso a AGC seja suspensa, ela deverá ser concluída no prazo máximo de 90 dias. Como regra geral, as propostas serão aprovadas se receberem votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes, salvo nas deliberações relacionadas ao plano de recuperação judicial, que demandam quórum qualificado (1). Ademais, cabe destacar que as deliberações da AGC podem ser substituídas por termos de adesão assinados por credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial.

Em síntese, a Assembleia Geral de Credores (AGC) constitui um mecanismo essencial para o fortalecimento da democracia no âmbito do processo de recuperação judicial, ao proporcionar um ambiente estruturado para o diálogo transparente e a negociação entre os credores e a empresa em recuperação. Trata-se de mecanismo que, através da convergência de interesses, permite a construção de soluções viáveis para a superação da crise econômico-financeira da empresa, ao mesmo tempo em que assegura a preservação dos direitos creditórios, em conformidade com os princípios da boa-fé e do equilíbrio entre as partes envolvidas.

Doutrina, enunciados, jurisprudência e artigos sobre o tema:

João Pedro Scalzilli

"A função da AGC é de deliberação. Ao reunir os credores para a tomada de decisões estratégicas sobre os rumos da recuperação judicial ou da falência, a assembleia geral de credores forma e expressa a vontade da coletividade – do grupo de credores – a partir das vontades individuais manifestadas de maneira ritualística e organizada. A assembleia possui poder decisório soberano para deliberar as questões de sua competência, buscando a formação do interesse da comunhão de credores, tais como a aprovação, a modificação ou a rejeição do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor – ficando suas deliberações sujeitas apenas ao controle judicial da legalidade." Scalzilli, João Pedro; Spinelli, Luis Felipe; Tellechea, Rodrigo. Recuperação de Empresas e Falência 4ª: Teoria e Prática na Lei 11.101/2005 (Manuais Universitários) (Portuguese Edition) (pp. 1296-1297). Almedina Brasil. Edição do Kindle. 

Marlon Tomazzette

Nos processos de falência e de recuperação judicial os credores têm interesses comuns, como a busca do maior número possível de bens, mas também há interesses interesses divergentes, pois cada credor quer receber primeiro ou quer ter melhores condições para seu crédito499. Ocorre que, nesses processos, não podem prevalecer os interesses individuais, devendo ser buscada a solução que melhor atenda aos interesses do conjunto de credores.

Para atender aos interesses da coletividade, deve haver uma integração de todos os credores, formando uma comunhão, de forma que haja uma vontade coletiva e não diversas vontades individuais. Essa vontade coletiva será manifestada por meio da assembleia geral de credores. Ela representa a reunião dos credores para deliberar sobre matérias do seu interesse, nos processos de falência e de recuperação judicial. Em outras palavras, a assembleia é o órgão de deliberação desses processos, vale dizer, ela é 'o órgão colegiado deliberativo máximo entre aqueles que possuem crédito perante a empresa em recuperação judicial ou em processo de execução concursal de falência' " Marlon Tomazette. Curso de Direito Empresarial: (Portuguese Edition). (pp. 4111-4112) Saraiva Jur. Edição do Kindle.  

Enunciado 53 - I Jornada de Direito Comercial

A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral.

Legislação aplicável ao tema:

Lei 11.101/2005

Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

I – na recuperação judicial e na falência:

g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

 

Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

I – na recuperação judicial e na falência:

e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;

 

Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

I – na recuperação judicial:

a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;

e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

g) alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial;

 

Art. 36. A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá: 

I – local, data e hora da assembléia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira);

II – a ordem do dia;

III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembléia.

§ 1º Cópia do aviso de convocação da assembléia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.

§ 2º Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral.

§ 3º As despesas com a convocação e a realização da assembléia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2º deste artigo.

 

Art. 37. A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.

§ 1º Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembléia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.

§ 2º A assembléia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.

§ 3º Para participar da assembléia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação.

​§ 7º Do ocorrido na assembléia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º , § 2º , desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei.

§ 2º As deliberações da assembléia-geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos.

§ 3º No caso de posterior invalidação de deliberação da assembléia, ficam resguardados os direitos de terceiros de boa-fé, respondendo os credores que aprovarem a deliberação pelos prejuízos comprovados causados por dolo ou culpa.

§ 4º Qualquer deliberação prevista nesta Lei a ser realizada por meio de assembleia-geral de credores poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por: 

I - termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico, nos termos estabelecidos no art. 45-A desta Lei; 

II - votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia-geral de credores; ou

III - outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz.

Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.

 

Art. 45-A. As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei. 

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

§ 2º Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei.

§ 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

§ 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

§ 2º A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.

§ 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

§ 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.

§ 9º Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.

 

Art. 65. Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial.

§ 1º O administrador judicial exercerá as funções de gestor enquanto a assembléia-geral não deliberar sobre a escolha deste.

§ 2º Na hipótese de o gestor indicado pela assembléia-geral de credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do devedor, o juiz convocará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento nos autos, nova assembléia-geral, aplicado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial.

I - nos 5 (cinco) dias subsequentes à data da publicação da decisão, credores que corresponderem a mais de 15% (quinze por cento) do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial, comprovada a prestação da caução equivalente ao valor total da alienação, poderão manifestar ao administrador judicial, fundamentadamente, o interesse na realização da assembleia-geral de credores para deliberar sobre a realização da venda;

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