2. Sobre o processamento da recuperação judicial
2.5. Consequências do deferimento do processamento da rec. judicial para os credores
As consequências aos credores, em decorrência do deferimento do processamento da recuperação judicial decorrem, em sua grande maioria, diretamente dos benefícios concedidos pela Lei 11.101/2005 ao devedor (1). No entanto, existem ainda outras consequências que demandam atenção, visto que, a sua não observância a tempo, pode representar prejuízos, muitas vezes irreparáveis. A seguir seguem as principais consequências e pontos de atenção que devem ser observados pelos credores:
Liberação de garantias prestadas a título gratuito: De acordo com o Art. 5º, inciso I, da Lei 11.101/2005, caso um credor detenha créditos garantidos por aval, fiança, hipoteca ou penhor, e essas garantias tenham sido concedidas gratuitamente — ou seja, sem qualquer forma de contraprestação — por uma empresa (ou empresário individual) que posteriormente teve o processamento de sua recuperação judicial deferido, tais garantias serão liberadas. Essa disposição visa proteger os interesses da empresa em recuperação, sem agravamento de sua já debilitada condição financeira;
Despesas para se habilitar na recuperação judicial não são exigíveis: Eventuais despesas que o credor venha a incorrer para ter o seu crédito corretamente habilitado, ou para salvaguardar seus direitos no processo de recuperação judicial, salvo as custas judiciais, não poderão ser exigidos da empresa/empresário em recuperação judicial
Suspensão das execuções, arrestos e constrições judiciais (Stay Period): Segundo a regra geral definida pela Lei 11.101/2005, todas as ações de execução de dívidas em face do devedor a quem foi deferido o processamento da recuperação judicial ficarão suspensas pelo prazo de 180 dias (prorrogável por mais 180 dias), assim como ficam também suspensas as retenções, arrestos, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrições judiciais ou extrajudiciais relativos a estes créditos. Estão excluídas desta regra as ações relativas a dívidas fiscais, dívidas de adiantamento de contrato de câmbio para exportação, ou quando tratar-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;
Manutenção da posse dos bens essenciais à atividade da empresa: No caso de créditos extraconcursais onde o credor possui a posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, ficam impedidas ações que visem à retenção, arresto, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial relativos a bens de capital considerados essenciais à atividade da empresa em recuperação judicial, por todo o período que durar o Stay Period. São considerados bens essenciais aqueles que assim forem definidos pelo Juízo da recuperação judicial. É crucial que o credor esteja atento para assegurar que bens não essenciais à manutenção das atividades da empresa sejam erroneamente considerados como essenciais;
Conferência do crédito com o valor informado pelo devedor: Após o deferimento do processamento da recuperação judicial pelo juízo competente, será determinada a publicação de um edital que incluirá a transcrição da decisão judicial e a lista de créditos, conforme declarado pelo devedor. Este edital servirá como comunicação formal aos credores, que terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação, para apresentar pedidos de habilitação de créditos ausentes da relação inicial, ou para contestar valores e classificação de créditos já listados. Tais requerimentos devem ser encaminhados diretamente ao Administrador Judicial, por meio de um procedimento administrativo, sem qualquer custo (2).
Mesmo estando com o valor devidamente listado na relação apresentada pela Recuperanda, por precaução, sugerimos que o credor encaminhe os documentos constitutivos do seu crédito ao Administrador Judicial. Esta medida visa mitigar o risco deste crédito ser excluído da segunda lista de credores durante o processo de verificação e validação pelo Administrador Judicial, especialmente se a empresa/empresário não tiver registros contábeis organizados ou não apresentar documentação adequada.
Caso a habilitação do crédito, a contestação de valores e/ou pedido de reclassificação não for realizada no prazo de 15 dias, este somente poderá ser efetuado por meio de procedimento judicial, o que pode implicar na necessidade pagamento de custas processuais. A depender do desfecho do pedido, o credor estará ainda sujeito à ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (3);
Oposição ao plano de recuperação apresentado pelo devedor: É fundamental destacar a prerrogativa do credor se opor ao plano de recuperação judicial proposto pelo devedor. O prazo legal para o exercício desta objeção é de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do edital da segunda lista de credores, que é elaborada pelo Administrador Judicial após a análise dos documentos da devedora, das habilitações e das impugnações administrativas, ou da publicação de edital específico que comunique o recebimento do plano de recuperação. Na ausência de oposição de qualquer credor dentro deste período, o plano será considerado automaticamente aprovado, resultando na novação das dívidas conforme as condições de pagamento estipuladas.
Apesar de não ser expressamente exigido por lei, é prudente que o credor fundamente, de maneira objetiva, as razões de sua oposição ao plano de recuperação judicial proposto pelo devedor. Tal prática não apenas confere maior transparência ao processo, mas também previne questionamentos futuros sobre o possível exercício abusivo do direito de objeção.
Conforme pode-se observar, é essencial que os credores mantenham vigilância constante e participem ativamente do processo de recuperação judicial do devedor, verificando a adequação das garantias e a correta classificação e valor dos créditos, bem como se opondo ao plano de recuperação quando necessário. A proatividade na defesa dos direitos e interesses dos credores não apenas minimiza potenciais prejuízos, mas também assegura um maior equilíbrio e justiça no decorrer do procedimento de recuperação.
Legislação aplicável ao tema:
Lei 11.101/2005
Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
II - as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
(...)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
§ 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência.
Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;
§ 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;
II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.
Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;
