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TST obriga empresa em recuperação judicial a pagar multa por descumprimento de acordo trabalhista

  • Foto do escritor: Equipe Sergio Schmidt Advocacia
    Equipe Sergio Schmidt Advocacia
  • há 5 dias
  • 3 min de leitura

Atualizado: há 4 dias


É muito comum que empresas em crise financeira, antes de entrarem com pedido de recuperação judicial, já estejam inadimplentes com diversas obrigações, inclusive acordos trabalhistas. Mas o que acontece quando uma empresa descumpre um acordo trabalhista e, logo em seguida, entra em recuperação judicial? Essa multa deve ser paga ou não?

Um caso recente julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe uma resposta contundente para essa pergunta: SIM, a multa é devida e deve ser habilitada na recuperação judicial!

 

O caso que virou precedente

 A 8ª Turma do TST, sob a relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, decidiu por maioria que a empresa LITEQ Indústria e Comércio EIRELI terá que pagar multa por descumprimento de acordo trabalhista, mesmo estando em recuperação judicial.

Tudo começou quando a empresa firmou acordo em fevereiro de 2019 com um de seus trabalhadores, comprometendo-se a pagar R$ 480 mil em 40 parcelas mensais. O acordo incluía uma cláusula penal dura: multa de 50% sobre o valor total remanescente em caso de inadimplemento, além do vencimento antecipado de todas as parcelas.

 

Timing crucial: a ordem dos fatores alterou o produto!

 O que tornou esse caso especialmente interessante foi a sequência temporal dos eventos:

  1. Em 28/10/2019: A empresa deixou de pagar a 9ª parcela do acordo

  2. Em 14/10/2019: A empresa pediu recuperação judicial (antes do vencimento da parcela)

  3. Em 04/11/2019: A recuperação judicial foi deferida (após o inadimplemento)

Perceberam a diferença? Quando a parcela venceu, a recuperação judicial ainda não estava deferida. Este foi o ponto-chave que fundamentou a decisão do TST.

 

O debate judicial

O juiz de primeiro grau havia determinado a inclusão da multa no crédito a ser habilitado na recuperação judicial. Porém, o TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região) reformou essa decisão, afastando a multa.

A justificativa do TRT? Após o deferimento da recuperação judicial, a competência para execuções contra a empresa seria do juízo da recuperação, e a Justiça do Trabalho deveria apenas apurar o crédito sem praticar atos que comprometessem o patrimônio da recuperanda.

O trabalhador não se conformou e recorreu ao TST, que deu razão a ele.

 

O que disse o TST?

 A relatora do recurso, Ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou pontos cruciais:

  1. A empresa, mesmo em recuperação judicial, "continua na condução da atividade empresarial e na administração de seu patrimônio" (diferente da falência)

  2. O acordo foi uma "transação entabulada pelas partes, sem notícia de vício de consentimento"

  3. Não seria razoável "excluir por completo a cláusula penal livremente pactuada"

  4. O descumprimento ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial

Em resumo: acordo é para ser cumprido, estando a empresa em recuperação judicial ou não!

 

Lições para empresas em crise

Este caso ensina algumas lições importantes:

  1. Atente-se ao timing: O momento do inadimplemento em relação ao deferimento da recuperação judicial pode ser decisivo

  2. Acordos são sagrados: Tribunais tendem a proteger a coisa julgada, especialmente em acordos livremente pactuados

  3. Recuperação judicial não é 'vale-tudo': O instituto não serve para livrar a empresa de obrigações anteriormente assumidas

 

Para empresas em crise que estão planejando entrar com pedido de recuperação judicial, é fundamental analisar cuidadosamente os acordos existentes e suas cláusulas penais. Em muitos casos, pode ser mais vantajoso priorizar o pagamento desses acordos antes de entrar com o pedido, especialmente quando as multas são substanciais.

E para os credores, fica a mensagem de que a recuperação judicial não é um escudo absoluto contra o cumprimento de obrigações anteriores, especialmente quando há inadimplência antes do deferimento do processamento.

O processo completo pode ser consultado sob o número 0010568-35.2016.5.15.0014.

 

Para ver a decisão acesse o anexo abaixo:



 
 
 

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