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STF Decide: Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa Falida é Competência Exclusiva do Juízo Falimentar

  • Foto do escritor: Equipe Sergio Schmidt Advocacia
    Equipe Sergio Schmidt Advocacia
  • há 2 dias
  • 3 min de leitura

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Em recente julgamento da Reclamação nº 83.535/SP, o Ministro Gilmar Mendes determinou que apenas o juízo onde tramita o processo de falência pode decidir sobre a extensão das dívidas da empresa aos seus sócios e administradores. A decisão representa um marco para a segurança jurídica nos processos de insolvência, e um avanço na antiga controvérsia entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum sobre a definição do juízo competente em uma das fases mais delicadas da execução de créditos contra empresas em estado falimentar.



O Conflito de Competência: Justiça do Trabalho vs. Juízo Universal da Falência


Até então, era comum que a Justiça do Trabalho, ao julgar uma reclamação trabalhista, determinasse o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios da empresa devedora, mesmo que esta já tivesse sua falência decretada. Esse posicionamento se baseava na ideia de que a desconsideração da personalidade jurídica seria um instrumento para garantir o pagamento de verbas de natureza alimentar.


No entanto, a decisão do STF, fundamentada na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), especialmente na alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020, reforçou a competência exclusiva do juízo falimentar. O ponto central da discussão foi o artigo 82-A, parágrafo único, dessa lei. O texto legal é claro ao afirmar que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida [...] somente pode ser decretada pelo juízo falimentar".


O Ministro Gilmar Mendes entendeu que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que havia afastado a aplicação dessa norma , violou a Súmula Vinculante 10 do STF. Essa súmula estabelece que um órgão fracionário de um tribunal não pode afastar a incidência de uma lei sem declarar sua inconstitucionalidade pelo plenário ou órgão especial.


Ao interpretar o artigo 82-A como uma mera "regra de requisito" e não de competência, o TRT-2 estava, na prática, esvaziando a eficácia da norma, o que foi corrigido pelo STF.



A Reafirmação da Teoria Maior e o Princípio da Par Condicio Creditorum


Outro ponto de extrema relevância reafirmado pela decisão foi a inaplicabilidade da chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica nos processos de falência.


Para explicar de forma didática:


  • Teoria Menor: Adotada com frequência na Justiça do Trabalho e no Direito do Consumidor (art. 28, §5º, do CDC), essa teoria permite a desconsideração com a simples prova de que a personalidade da empresa é um obstáculo ao pagamento do credor. Ou seja, basta a insolvência da empresa para que o patrimônio dos sócios possa ser atingido.


  • Teoria Maior: Prevista no artigo 50 do Código Civil, é a regra geral no direito empresarial. Exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.


A decisão do STF foi categórica ao estabelecer que, no âmbito da falência, a desconsideração deve seguir os critérios da Teoria Maior, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. Este dispositivo exige a observância do artigo 50 do Código Civil e do procedimento específico para o IDPJ, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.


A fundamentação para essa escolha reside no princípio basilar do direito falimentar: a

par condicio creditorum, ou seja, o tratamento paritário entre os credores. Permitir que diferentes juízos, como o trabalhista, aplicassem critérios distintos (Teoria Menor) para atingir o patrimônio dos sócios criaria um tratamento desigual entre credores da mesma classe, beneficiando uns em detrimento de outros que aguardam a ordem de pagamento no juízo universal da falência.


A Lei de Falências já estabelece uma ordem de preferência de pagamento, na qual os créditos trabalhistas possuem primazia até um determinado limite. A decisão do STF garante que, mesmo com essa preferência, as regras para a apuração de responsabilidades sejam uniformes e centralizadas no juízo que tem a visão completa do passivo e do ativo da massa falida.



Em resumo, a decisão do Ministro Gilmar Mendes estabelece que:


  • A competência para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de sociedade falida é exclusiva do juízo falimentar.


  • A Justiça do Trabalho é competente apenas para apurar e liquidar o valor dos créditos trabalhistas, que depois devem ser habilitados no processo de falência.


  • Para a desconsideração da personalidade jurídica da falida, deve-se aplicar a Teoria Maior, exigindo-se a comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.


Essa orientação traz maior previsibilidade e isonomia ao processo de falência, fortalecendo o princípio do juízo universal e garantindo que a responsabilização dos sócios ocorra de forma criteriosa e uniforme para todos os credores.


Para conhecer a íntegra da decisão, acesse o arquivo abaixo:


 
 
 

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