Marcelino Ramos/RS: Família Schneider entra em Recuperação Judicial. Dívida: R$ 248 milhões
- Equipe - EmpresaemCrise.com

- há 7 dias
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Recuperação Judicial da Agropecuária Schneider: grupo gaúcho com dívida de R$ 248 milhões busca reestruturação após crise climática e financeira no agronegócio

O Grupo Schneider, tradicional produtor rural sediado em Marcelino Ramos, no Rio Grande do Sul, está em recuperação judicial. O pedido, formulado em consolidação processual e substancial, envolve a Agropecuária Schneider Ltda. e cinco empresários individuais da família Schneider, que atuam de forma integrada na atividade agropecuária há quase quatro décadas. A recuperação judicial foi requerida visando à reestruturação de um passivo total de R$ 248.332.493,91.
História e atividades do Grupo Schneider
A trajetória do Grupo Schneider tem origem em uma circunstância familiar dolorosa. Em 1º de dezembro de 1987, após o repentino falecimento dos pais, Amandio e Ercy Schneider, em um acidente de automóvel, os irmãos Aércio, Celso, Wilson, Adilo e Nilson Schneider assumiram a condução da Agropecuária Schneider — empreendimento fundado pelos patriarcas apenas meses antes, em 19 de junho de 1987.
Nos primeiros anos, a operação centrou-se na bovinocultura de leite e de corte, em propriedades situadas entre os municípios de Marcelino Ramos e Viadutos, no Rio Grande do Sul. O crescimento foi acelerado: ainda em 1987, novas áreas foram adquiridas, com as terras próprias atingindo 4.056,95 hectares, mediante a incorporação das Fazendas Pinhalzinho e Linha São Paulo.
Na virada dos anos 2000, o grupo promoveu uma reconversão produtiva significativa, substituindo gradualmente a pecuária pelo cultivo de grãos — especialmente soja, milho e erva-mate. No início de 2001, formalizou juridicamente sua atuação mediante um Contrato de Exploração Agrícola em Condomínio, instrumento que organizou a estrutura de responsabilidades, ativos e resultados do grupo familiar de forma integrada e indivisível.
A Agropecuária Schneider Ltda. diversificou sua atuação para o comércio atacadista e varejista de cereais, insumos agrícolas e pecuários, transporte rodoviário de cargas e depósito de cereais. Em 2014, o grupo expandiu suas operações para o Estado do Tocantins, arrendando inicialmente a Fazenda Aparecida, com 1.600 hectares. Ao longo dos anos seguintes, novos arrendamentos foram firmados — Fazendas Progresso, Santa Clara, Nova Aparecida I e II — e, a partir de 2022, o grupo passou a adquirir imóveis próprios na região Norte, totalizando cerca de 1.498,73 hectares adicionais, entre eles as Fazendas Terra Prometida (Fátima/TO), a Chácara Elshadai e o Silo (Aparecida do Rio Negro/TO).
Empresas e empresários com recuperação judicial deferida
O deferimento do processamento da recuperação judicial, determinado pelo Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo em consolidação substancial de ativos e passivos, abrange:
Agropecuária Schneider Ltda. (CNPJ 91.565.663/0001-09)
Aércio Schneider, produtor rural empresário individual
Celso Schneider, produtor rural empresário individual
Wilson Schneider,produtor rural empresário individual
Tarlis Joshua Schneider, produtor rural empresário individual
Adilo Schneider Júnior, produtor rural empresário individual
O processamento foi deferido em consolidação substancial de ativos e passivos, nos termos do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, em razão da interconexão patrimonial, das garantias cruzadas, da identidade parcial do quadro societário e da atuação conjunta no mercado entre todos os recuperandos.
Causas da crise econômico-financeira
A crise que levou o Grupo Schneider à recuperação judicial resulta da convergência de fatores externos, extraordinários e acumulados ao longo dos últimos anos, sem relação com falhas de gestão. Os principais vetores são:
Custos de produção em alta acentuada: o custo fixo da produção de milho no Rio Grande do Sul acumulou alta de 58,22% entre 2020 e 2023, enquanto o custo variável subiu 86,51% no mesmo período, segundo dados da Conab.
Queda nas cotações das commodities: o preço médio da soja em Cruz Alta (RS) recuou 19,91% entre 2022 e 2023 e mais 16,4% entre 2023 e 2024.
Eventos climáticos adversos: as enchentes gaúchas de 2024 devastaram as áreas de cultivo no Sul, enquanto seca severa atingiu o Tocantins no período da colheita. As safras de soja 2021/22 e 2022/23 no Rio Grande do Sul registraram quedas de 56,67% e 39,77% em relação às expectativas iniciais.
Alta histórica da taxa Selic: a taxa subiu de 2% ao ano (início de 2021) para 13,75% (2022) e voltou a escalar a partir do segundo semestre de 2024, atingindo 15% ao ano em maio de 2025 — patamar mantido até 2026. Nas safras 2024/25 e 2025/26, as taxas de custeio empresarial atingiram 12% e 14% ao ano, respectivamente.
Conflito Rússia-Ucrânia: a guerra impactou os mercados internacionais de fertilizantes e commodities, pressionando ainda mais os custos do grupo.
O conjunto desses fatores produziu deterioração progressiva dos indicadores contábeis, com insuficiência de liquidez, elevação expressiva do endividamento e recorrência de prejuízos, configurando quadro de crise de insolvência nos termos do art. 51, I e § 6º, I, da Lei nº 11.101/2005.
Dívida total e principais credores
O passivo total sujeito à recuperação judicial do Grupo Schneider é de R$ 248.332.493,91, distribuído entre créditos das Classes I, II, III e IV.
Classe I – Créditos trabalhistas e honorários advocatícios. Principais credores: Núcleo Jurídico do Banco do Brasil; Guerrero Pitrez Advogados S/S; Trombini Advogados Associados; Natividade Sociedade de Advogados; Coelho e Oliveira Advogados Associados.
Classe II – Créditos com garantia real. Principais credores: Banco do Brasil S.A.; Caixa Econômica Federal; Sicredi Uniestados; Sicoob Crediauc; Banrisul
Classe III – Créditos quirografários. Principais credores: Banco do Brasil S.A.; Sicoob Crediauc; KLA Rural e Agrícola Ltda.; Pedro Luis Auth, Paulo Assis Auth e Geraldo Aloísio Linck, C Vaccaro & Cia. Ltda.
Créditos extraconcursais
A petição inicial registra a existência de créditos não sujeitos à recuperação judicial (extraconcursais), apresentados em relação separada, cujo valor total não integra o passivo concursal de R$ 248,3 milhões. Trata-se, principalmente, de obrigações garantidas por alienação fiduciária e cédulas de produto rural com liquidação física — classes de crédito que, por força do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. O deferimento do processamento reconheceu expressamente a competência do Juízo Universal para deliberar sobre a essencialidade de bens constritos em execuções extraconcursais, especialmente imóveis rurais vinculados à atividade produtiva do grupo.
Dados processuais
Número do processo: 5013015-18.2026.8.21.0021/RS
Juízo: Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo, Rio Grande do Sul
Administrador Judicial: Medeiros & Medeiros Administração de Falências e Empresas em Recuperação Ltda. (CNPJ 24.593.890/0001-50), sob a responsabilidade de João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior (OAB/RS 40.315) e Laurence Bica Medeiros (OAB/RS 56.691)
Desafios do setor e perspectivas da recuperação judicial
O agronegócio brasileiro atravessa um momento de profunda pressão estrutural. A combinação entre juros elevados, queda nos preços das commodities e eventos climáticos extremos criou um ambiente de estresse financeiro sem precedentes para os produtores rurais, especialmente no Rio Grande do Sul. Não por acaso, dados do quarto trimestre de 2024 apontam que metade das recuperações judiciais ajuizadas no Estado vinham de empresas do setor de cultivo de soja. O cenário macroeconômico, marcado pela Selic a 15% ao ano e pelo custeio empresarial chegando a 14% ao ano no Plano Safra 2025/26, impõe um custo financeiro insustentável para produtores que dependem estruturalmente de crédito. Ainda que a safra 2025 tenha sido recorde nacional — com 328,4 milhões de toneladas produzidas —, as margens dos produtores de grãos permanecem comprimidas no curto prazo.
Para o Grupo Schneider, especificamente, os desafios da recuperação judicial são substanciais. A consolidação substancial de ativos e passivos exige a elaboração de um plano único, capaz de equacionar um passivo de R$ 248 milhões distribuído entre credores de diferentes classes e naturezas jurídicas — com destaque para os créditos garantidos do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, que concentram a maior parcela da dívida. A natureza rural da atividade impõe um ciclo produtivo anual que não se ajusta facilmente às exigências de curto prazo dos credores, e o grupo ainda depende de crédito de custeio para viabilizar as safras de 2026 e 2027. Além disso, a controvérsia jurídica em torno da sujeição dos créditos de cooperativas de crédito — tema com liminar de suspensão do CNJ em vigor desde abril de 2026 — pode alterar significativamente o universo de credores e a estrutura do plano de recuperação.
A viabilidade do soerguimento, contudo, não é descartável. O grupo opera com terras próprias que somam mais de 4.500 hectares no Rio Grande do Sul e quase 1.500 hectares no Tocantins, possui estrutura produtiva consolidada e laudo técnico pericial que atesta a regularidade operacional da atividade. As perspectivas do setor apontam para gradual recuperação de margens a partir de 2027, com normalização dos mercados de fertilizantes e estabilização dos custos de insumos. A recuperação judicial apresenta-se, assim, como o instrumento jurídico adequado para viabilizar a negociação coletiva e ordenada do passivo, preservar os postos de trabalho e manter a função social da empresa rural — desde que o grupo consiga apresentar um plano crível, aprovado pelos credores, dentro do prazo legal de sessenta dias a contar do deferimento do processamento.
Para saber mais detalhes sobre como funciona o processo de Recuperação Judicial, ter acesso a artigos, doutrina, legislação e jurisprudência atualizada, acesse o link abaixo:
Para conhecer a lista completa de credores apresentada no processo, acesse o arquivo abaixo:
A publicação desta notícia, com todas as informações apresentadas, está baseada no princípio da transparência que norteia o processo de recuperação judicial. Os dados apresentados são públicos e a sua ampla disponibilização ao conhecimento da sociedade está prevista no Art. 22, inciso I, alínea 'k', e no Art. 52, § 1º, incisos I e II, todos da Lei 11.101/2005, bem como Art. 5º inciso LX e Art. 93, inciso IX da Constituição Federal.




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