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Notícias e decisões judiciais relevantes
2. Sobre o processamento da recuperação judicial
2.1. Benefícios do deferimento do processamento da rec. judicial para o devedor
Cumpridos os requisitos e devidamente entregues todos os documentos exigidos pela Lei 11.101/2005, o Juiz irá deferir o processamento da recuperação judicial requerida (1) (2). Essa decisão representa a concessão de vários benefícios ao empresário ou sociedade empresária devedora, os quais, a depender do caso concreto, podem ser cruciais para superar a situação de crise econômico-financeira. Vejamos os mais relevantes:
Liberação de obrigações a título gratuito: Considerando o fato de que, na grande maioria dos casos, o empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial não possui patrimônio suficiente para arcar com todas as suas dívidas, a legislação estabelece que obrigações concedidas a título gratuito, tais como aval, fiança, hipoteca ou penhor prestados a terceiros, concedidas sem o recebimento de qualquer benefício (direto ou indireto), não podem ser cobradas e/ou habilitadas no processo de recuperação judicial. Ou seja, na prática, a sociedade empresária ou empresário individual é exonerada dessas obrigações (Art. 5º, inciso I da Lei 11.101/2005).
Suspensão das execuções, arrestos e constrições judiciais (Stay Period): Com o deferimento do processamento da recuperação judicial, são suspensas todas as ações de execuções de dívidas pelo prazo de 180 dias, assim como retenções, arrestos, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrições judiciais ou extrajudiciais relativos a estes créditos. Caso a Assembleia Geral de Credores não ocorra no prazo estabelecido de 180 dias e não havendo culpa do devedor pelo atraso, o prazo de suspensão das execuções pode ser prorrogado por mais 180 dias. Estão excluídas desta regra as ações relativas a dívidas fiscais, dívidas de adiantamento de contrato de câmbio para exportação, ou quando tratar-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio. (Inciso III do Art. 52, incisos II e III e parágrafos 4º, 7º-A, 7º-B e 11º do Art. 6º, parágrafos 3º e 4º do Art. 49 e inciso II do Art. 86 da Lei 11.101/2005).
Manutenção da posse dos bens essenciais à atividade da empresa: No caso de créditos extraconcursais onde o credor possui a posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, ficam impedidas ações que visem à retenção, arresto, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial relativos a bens de capital considerados essenciais à atividade da empresa em recuperação judicial, por todo o período que durar o Stay Period. A definição de quais bens de capital são essenciais a manutenção da atividade da Recuperanda é realizada pelo Juizo da recuperação judicial, mediante pedido e decisão fundamentada. (inciso III e parágrafos 7º-A e 7º-B do Art. 6º e § 3º do Art. 49 da Lei 11.101/2005).
Facilitações na negociação com os credores: Deferido o processamento da recuperação judicial, o devedor não precisará mais negociar a melhoria das condições de pagamento de suas dívidas com 100% dos credores. A empresa negociará uma proposta de pagamento dos débitos, mediante divisão dos credores em classes e subclasses. A aprovação da proposta, com vinculação de todos da classe ou subclasse as mesmas condições, ocorrerá mediante o “de acordo” apenas da maioria dos credores. A depender da classe a maioria será exigida levando-se em consideração o valor dos créditos e/ou o número de credores. (Art. 45 da Lei 11.101/2005).
Dispensa de apresentação de CND: Em relação ao devedor que teve o processamento de sua recuperação judicial deferida não será mais exigido a apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades. Essa flexibilização é especialmente importante para empresas que possuem negócios com o poder público ou que necessitam desses documentos para acessar benefícios fiscais. A única exceção é a exigência de CND relativa a dívidas com o sistema de seguridade social (Inciso II do Art. 52 da Lei 11.101/2005 e § 3º do Art. 195 da Constituição).
Venda de bens do ativo livre de ônus e riscos de sucessão: Estando em trâmite o processamento da recuperação judicial, o devedor poderá realizar a venda de bens e direitos sem a necessidade de apresentação de CND (tributária e outras) e sem riscos de sucessão do comprador em relação às responsabilidades do vendedor (devedor), desde que autorizado pelo Juiz ou pela Assembleia Geral de Credores. Este benefício é de extrema importância visto que, em muitas situações, o devedor possui bens passíveis de venda para incremento do capital de giro dos negócios, mas fica impossibilitado de fazê-lo devido às exigências legais e riscos de sucessão, especialmente no que se refere a tributos e débitos trabalhistas (Art. 60, 60-A e 66 da Lei 11.101/2005).
Benefícios tributários: Além da possibilidade de negociar a condição de pagamento de dívida tributária em condições mais favoráveis, a Lei prevê a isenção de PIS e COFINS sobre os descontos obtidos na renegociação das dívidas com os credores e a possibilidade de utilização de prejuízos anteriores, sem limite, para o pagamento de Imposto de Renda e CSLL sobre esses ganhos. O Imposto de Renda e a CSLL sobre o ganho de capital resultante da venda de bens ou direitos também poderá ser parcelado em condições especiais (Art. 6º-B, Art. 50 parágrafos 4º e 5º, Art. 50-A e Art. 68 da Lei 11.101/2005).
Isenção de Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho: Empresários e sociedades empresárias em recuperação judicial estão isentos de realizarem depósitos recursais para a proposição de recursos relativos a sentenças trabalhistas. Caso já existam depósitos efetuados relativos a períodos anteriores ao pedido de recuperação judicial, é possível requerer a devolução dos valores. (Art. 899, § 10º da CLT).
Embora sejam vários os benefícios atribuídos pela Lei 11.101/2005 às empresas que buscam a recuperação de suas atividades em momentos de crise econômico-financeira, é necessário ressaltar que a recuperação judicial não consegue salvar todos e quaisquer negócios. A depender da situação operacional da empresa e das condições de seu mercado de atuação, a recuperação pode ser inviável, não havendo outro caminho que não a falência.
Legislação aplicável ao tema:
Lei 11.101/2005
Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
§ 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência.
Art. 6º-B. Não se aplica o limite percentual de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, à apuração do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos, de que tratam os arts. 60, 66 e 141 desta Lei, pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o ganho de capital decorra de transação efetuada com:
I - pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou
II - pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica devedora.
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
XI – venda parcial dos bens;
§ 4º O imposto sobre a renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial poderão ser parcelados, com atualização monetária das parcelas, observado o seguinte:
I - o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
II - a utilização, como limite, da mediana de alongamento no plano de recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos.
§ 5º O limite de alongamento de prazo a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo será readequado na hipótese de alteração superveniente do plano de recuperação judicial.
Art. 50-A. Nas hipóteses de renegociação de dívidas de pessoa jurídica no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas sujeitas ou não a esta, e do reconhecimento de seus efeitos nas demonstrações financeiras das sociedades, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
II - o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida não se sujeitará ao limite percentual de que tratam os arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na apuração do imposto sobre a renda e da CSLL; e
III - as despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão consideradas dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que não tenham sido objeto de dedução anterior.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de dívida com:
I - pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou
II - pessoa física que seja acionista controladora, sócia, titular ou administradora da pessoa jurídica devedora.
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei;
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.
Art. 60-A. A unidade produtiva isolada de que trata o art. 60 desta Lei poderá abranger bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluídas participações dos sócios.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não afasta a incidência do inciso VI do caput e do § 2º do art. 73 desta Lei
Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial.
§ 1º Autorizada a alienação de que trata o caput deste artigo pelo juiz, observar-se-á o seguinte:
§ 3º Desde que a alienação seja realizada com observância do disposto no § 1º do art. 141 e no art. 142 desta Lei, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.
Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;
Constituição Federal
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT
Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.