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2. Sobre o processamento da recuperação judicial
2.9. Não confunda deferimento do processamento com a concessão da recuperação judicial
A entrada de uma empresa em processo de recuperação judicial é marcada pelo deferimento do seu processamento, quando o Juiz, em decisão fundamentada, reconhece que a empresa atendeu todos os requisitos legais e apresentou toda a documentação necessária para a referida ação judicial (1) (2). É preciso ficar claro, no entanto, que neste estágio, não há qualquer decisão sobre a viabilidade econômica da empresa, mas apenas o reconhecimento preliminar de que o empresário ou a sociedade empresária cumpriu os requisitos legais para pleitear sua reestruturação econômico-financeira, nos termos da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005).
Embora o deferimento do processamento da recuperação judicial possa ser visto como um alívio inicial para a empresa em situação de crise, é crucial entender que este é apenas o passo inicial de um longo e árduo processo, que seguirá com a elaboração e apresentação de um plano de recuperação judicial, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral de Credores. Este plano é essencial, pois detalha as medidas que a empresa pretende adotar para reestruturar e pagar suas dívidas junto aos credores, com a regular manutenção de suas operações. Sem a aprovação deste plano pela maioria dos credores, a empresa não pode prosseguir com a Recuperação Judicial.
A aprovação do Plano de Recuperação Judicial pelos credores constitui, portanto, elemento central do processo de recuperação judicial. Trata-se de um momento decisivo que exige negociação intensa e persuasão por parte da empresa devedora para convencer seus credores de que a reestruturação proposta oferece melhores perspectivas econômicas em comparação com a alternativa de falência.
É importante destacar que os credores possuem plena autonomia para avaliar a viabilidade e conveniência do plano de recuperação judicial apresentado pela empresa e não estão obrigados a votar favoravelmente a ele na Assembleia Geral. Caso os credores, exercendo seu direito de voto conforme estabelecido pelo § 6º do Art. 39 da Lei 11.101/2005, concluam que a liquidação dos ativos da empresa é mais benéfica para a recuperação de seus créditos, estes podem optar pela rejeição das propostas apresentadas pela devedora e a conversão do processo de recuperação judicial em falência, nos termos do Art. 58-A da mesma lei, o que resultará na venda dos ativos para o pagamento das dívidas.
Portanto, embora seja algo básico para os operadores do direito (advogados, juízes, administradores judiciais, etc), é vital que as empresas e gestores também compreendam claramente a distinção entre o deferimento do processamento da recuperação judicial e a concessão da recuperação judicial. Enquanto o primeiro é o reconhecimento de que a empresa é elegível para tentar se reestruturar, somente o segundo, com a aprovação concreta do plano de recuperação judicial, representa a efetiva permissão para sua reestruturação. Ignorar essa distinção pode levar a mal-entendidos sobre o status da recuperação judicial e resultar em comemorações prematuras ou preparação inadequada da empresa devedora para as negociações com seus credores.
Legislação aplicável ao tema:
Lei 11.101/2005
Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º , § 2º , desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei.
§ 6º O voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem.
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
(...)
Art. 58-A. Rejeitado o plano de recuperação proposto pelo devedor ou pelos credores e não preenchidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 58 desta Lei, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.
Parágrafo único. Da sentença prevista no caput deste artigo caberá agravo de instrumento.