2. Sobre o processamento da recuperação judicial
2.4. A administração da empresa após o deferimento do processamento da rec. judicial
A Lei 11.101/2005 dispõe que, durante o trâmite do processo de recuperação judicial, a administração da empresa deve, ordinariamente, permanecer sob a responsabilidade dos atuais gestores. Essa disposição legal fundamenta-se no entendimento de que, mesmo diante de adversidades financeiras, os administradores detêm, em geral, o conhecimento e a experiência necessária para conduzir de maneira mais eficiente o processo de reestruturação da empresa.
A manutenção dos administradores traz, em geral, benefícios substanciais. Sua familiaridade com as particularidades e atividades cotidianas da empresa permite a operacionalidade contínua dos negócios, elemento essencial para a recuperação. Ademais, manter a gestão atual pode ainda reforçar a confiança de clientes, fornecedores e investidores, uma vez que as crises financeiras nem sempre são consequência de má gestão.
Contudo, é importante salientar que os atos de gestão realizados sofrem limitações (1), bem como a supervisão do administrador judicial e do comitê de credores (quando existente). Tal supervisão, no entanto, não constitui uma interferência direta na administração da empresa. Seu objetivo primordial é garantir a transparência, o cumprimento das obrigações legais e a implementação eficaz do plano de recuperação aprovado, o que é crucial para salvaguardar os interesses dos credores e demais partes envolvidas, assegurando a regularidade e integridade do processo.
Entretanto, existem situações previstas na Lei em que os administradores podem ser afastados. Vejamos:
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Condenação em sentença penal transitada em julgado: O afastamento ocorre se os gestores forem condenados por crimes relacionados a falências anteriores, crimes contra o patrimônio (Código Penal Art. 155 a 180), contra a economia popular (Lei 1.521/1951), ou crimes contra a ordem econômica (Lei 8.317/1990 e Lei 12.529/2011);
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Indícios de crimes previstos na Lei 11.101/2005: Se houver fortes indícios da prática de crimes previstos nos Artigos 168 a 178 da Lei 11.101/2005 durante a recuperação judicial, torna-se necessário o afastamento dos gestores como medida de preservação dos ativos da empresa e proteção aos interesses dos envolvidos no processo.
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Atos de dolo, simulação ou fraude: A prática de ações de má-fé por parte dos gestores, com objetivo de prejudicar, direta ou indiretamente, os interesses dos credores no processo de recuperação judicial, também enseja no afastamento destes da administração da empresa;
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Gastos pessoais excessivos: A realização de despesas pessoais excessivas, a nosso entendimento, aplica-se especialmente em reação aos empresários individuais, onde não há separação entre o patrimônio pessoal e o capital utilizado para realização dos negócios empresariais. No que tange às sociedades empresárias, embora exista a autonomia patrimonial, esse tópico pode ser aplicado em situações de retiradas desproporcionais a título de pró-labore, especialmente quando tais valores ultrapassarem a razoabilidade;
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Despesas injustificáveis de vulto: A realização de gastos excessivos, incompatíveis com o valor do capital social e injustificáveis sob o ponto de vista da natureza dos negócios da empresa, também justificam o afastamento dos gestores;
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Descapitalização ou operações prejudiciais: Na mesma linha do item anterior, outra circunstância que justifica o afastamento da administração é a execução de atos de gestão que prejudiquem a liquidez ou possam colocar em risco a continuidade das operações normais da empresa;
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Simulação ou omissão de créditos na relação de credores: A inclusão de créditos fictícios na lista de credores com o objetivo de facilitar a aprovação do plano de recuperação judicial, bem como a ocultação de créditos legítimos para favorecer determinado credor, são práticas que também justificam o afastamento dos gestores responsáveis pela administração da empresa em recuperação. Essas ações além de comprometerem a integridade do processo de recuperação, violam os princípios de equidade e transparência;
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Recusa em prestar informações: É fundamental que os gestores da empresa em recuperação judicial cumpram rigorosamente com sua obrigação de fornecer informações precisas e tempestivas ao juiz, ao administrador judicial e ao comitê de credores (quando existente). A inobservância dessa exigência deve levar ao afastamento da administração. Isso se deve ao fato de que a transparência nos atos de gestão, no progresso dos negócios e na condição financeira da empresa constitui um dos princípios fundamentais da Recuperação Judicial, essencial para a manutenção da confiança de todos os envolvidos no processo;
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Previsão no plano de recuperação judicial: O plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral também pode prever a substituição da atual gestão da empresa. Se os credores expressarem preocupações quanto à capacidade da gestão atual em conduzir os negócios de maneira eficaz, pode-se acordar a implementação, por exemplo, de uma gestão profissional.
Substituição e nomeação do novo gestor
Com o afastamento da administração atual da empresa, a condução temporária dos negócios empresariais será assumida pelo Administrador Judicial até que um novo gestor seja nomeado. Caso o afastamento dos gestores atuais não seja resultado de interferência dos sócios ou do empresário individual, a nomeação do novo gestor deve obedecer às normas estabelecidas no estatuto ou contrato social da empresa, ou conforme determinado no plano de recuperação judicial.
No entanto, se o afastamento decorrer da influência prejudicial dos controladores, não se deve proceder à nomeação de um novo gestor através dos mecanismos normais, a fim de proteger a integridade da gestão. Em situações onde ocorra tanto o afastamento da administração atual quanto a suspensão do direito de voto dos controladores, a escolha do novo gestor será realizada através de uma assembleia geral de credores. O gestor selecionado terá a responsabilidade de gerir a empresa de forma imparcial e eficiente, assegurando que as operações favoreçam todos os envolvidos no processo de recuperação judicial.
