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3. Os créditos e os credores na Rec. Judicial

3.6. Como fica a situação dos créditos em moeda estrangeira?

Os créditos em moeda estrangeira são uma realidade frequente nos processos de recuperação judicial, especialmente em empresas de grande porte e em operações do agronegócio. O tratamento jurídico desses créditos demanda atenção redobrada, dado o impacto que a variação cambial pode exercer sobre a viabilidade do plano de recuperação.

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A legislação brasileira (Lei nº 11.101/2005) estabelece regras específicas para gestão e conversão das dívidas em moeda estrangeira. Em regra, a recuperação judicial não suspende a variação cambial da dívida contratada, de modo que eventuais oscilações da taxa de câmbio continuam repercutindo sobre o valor devido. Assim, a obrigação permanece na moeda originalmente pactuada, cabendo ao plano de recuperação prever eventual forma diversa de pagamento, desde que haja anuência expressa do credor titular do crédito.

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Para fins de deliberação em Assembleia Geral de Credores (AGC), o Art. 38 Parágrafo Único, da Lei nº 11.101/2005 determina que a conversão dos créditos em moeda estrangeira seja feita pela taxa de câmbio da véspera da assembleia. Tal sistemática busca assegurar isonomia no poder de voto e previsibilidade ao conclave. Ressalte-se que, havendo suspensão ou adiamento da AGC, mantém-se a conversão inicial, em observância ao princípio da unicidade do conclave.

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É fundamental ressaltar, contudo, que nem todos os créditos em moeda estrangeira se submetem ao regime recuperacional. O Art. 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 exclui expressamente da recuperação judicial os créditos oriundos de adiantamento a contrato de câmbio para exportação (ACC), previsão reforçada pelo art. 86, II, da mesma lei. Nesses casos, o credor de ACC tem assegurado o direito de prosseguir com a cobrança de forma autônoma, sem sujeição ao stay period ou às condições do plano. A razão dessa exceção está na proteção ao financiamento à exportação, instrumento essencial para a competitividade e sustentabilidade da economia nacional.

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A manutenção de passivos em moeda estrangeira representa um desafio adicional para empresas em processo de recuperação judicial. Uma elevação abrupta da moeda estrangeira, por exemplo, pode elevar exponencialmente o montante devido em reais, onerando o plano de recuperação e, em situações extremas, inviabilizando-o. Por essa razão, a negociação direta com credores internacionais, visando à fixação de taxa de câmbio fixa ou à adoção de instrumentos de hedge, mostra-se estratégica durante a elaboração do plano, permitindo mitigar riscos e assegurar maior previsibilidade ao processo recuperacional.

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Em síntese, a disciplina legal dos créditos em moeda estrangeira reflete a preocupação do legislador em equilibrar a preservação da empresa em crise com a proteção dos credores internacionais e a estabilidade do mercado. Trata-se de um ponto nevrálgico da recuperação judicial, em que o planejamento financeiro e a técnica jurídica caminham lado a lado para a construção de soluções viáveis.

Legislação aplicável ao tema:

Lei 11.101/2005

Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei.

Parágrafo único. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembléia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembléia.

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Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.​

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Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

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Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

§ 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

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