top of page

3. Os créditos e os credores na Rec. Judicial

3.5. Como fica a situação dos créditos que dependem de procedimento arbitral?

A arbitragem constitui relevante mecanismo alternativo de solução de controvérsias, assegurado pela autonomia da vontade das partes, que optam por submeter seus litígios à decisão de árbitros independentes, em substituição à jurisdição estatal. Nos termos do art. 6º, § 9º, da Lei nº 11.101/2005, os procedimentos arbitrais não são atraídos pelo juízo da recuperação judicial, conservando sua autonomia e prosseguindo normalmente mesmo após o deferimento do processamento da recuperação.

A preservação da competência arbitral justifica-se pela natureza declaratória do procedimento, voltada à formação do título executivo judicial mediante a apuração da existência e do montante do crédito. Como a arbitragem não envolve atos de constrição patrimonial, não há risco de comprometimento ao tratamento igualitário entre os credores (princípio da par conditio creditorum) nem de esvaziamento do ativo da empresa em recuperação.

Contudo, importa destacar que, embora o procedimento arbitral não seja suspenso, a execução da sentença arbitral se sujeita integralmente aos efeitos do stay period previsto no art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005. Assim, mesmo que o credor disponha de sentença arbitral favorável, não poderá iniciar ou prosseguir com execução individual contra a recuperanda durante o período de blindagem, devendo o crédito reconhecido ser obrigatoriamente habilitado no Quadro Geral de Credores. O pagamento ocorrerá nos termos e condições fixados no Plano de Recuperação Judicial aprovado em assembleia, em respeito ao tratamento isonômico dos credores.

É igualmente relevante sublinhar que o Tribunal Arbitral pode solicitar, por meio de carta arbitral, a reserva do crédito nos autos da recuperação, conforme preveem o art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e o art. 22-C da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem).

No que concerne aos limites de atuação, o juízo da recuperação judicial, ao receber o crédito já constituído pela arbitragem, não poderá reexaminar o mérito da decisão arbitral, em razão da coisa julgada material. A competência do juízo recuperacional restringe-se à análise formal da habilitação e à correta classificação do crédito, de acordo com sua natureza (quirografário, com garantia real, trabalhista, entre outros).

Outro ponto relevante refere-se à validade da convenção de arbitragem: a própria Lei nº 11.101/2005, em seu art. 6º, § 9º, veda ao administrador judicial e ao juízo da recuperação recusar eficácia à cláusula compromissória, impondo-se o respeito integral à escolha das partes pela via arbitral.

Por fim, cumpre observar que a confidencialidade inerente aos procedimentos arbitrais pode sofrer mitigação no contexto da recuperação judicial, uma vez que a Lei nº 11.101/2005 impõe deveres de transparência ao devedor, notadamente no art. 51, IX, exigindo a apresentação de todas as ações e procedimentos em curso. Isso significa que, ainda preservado o sigilo característico da arbitragem, determinadas informações poderão ser compartilhadas com vistas a assegurar a plena ciência dos credores.

Legislação aplicável ao tema:

Lei 11.101/2005

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. 

§ 9º O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral.

Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;

Art. 167-M. Com o reconhecimento de processo estrangeiro principal, decorrem automaticamente: 

§ 2º Os credores conservam o direito de ajuizar quaisquer processos judiciais e arbitrais, e de neles prosseguir, que visem à condenação do devedor ou ao reconhecimento ou à liquidação de seus créditos, e, em qualquer caso, as medidas executórias deverão permanecer suspensas.

 

Lei 9.307/1996

Art. 22-C.  O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.

Parágrafo único.  No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem. 

© 2024 Por EmpresaemCrise.com

Empresa em Crise

bottom of page