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3. Os créditos e os credores na Rec. Judicial

3.4. Como fica a situação dos créditos que ainda não possuem valor definido? (créditos ilíquidos)

No processo de recuperação judicial, somente podem ser listados no quadro geral de credores os créditos líquidos, ou seja, aqueles cujo valor da obrigação já esteja claramente definido ou possa ser apurado por meio de cálculos aritméticos simples. Quando a quantificação depende de análise probatória mais complexa, trata-se de crédito ilíquido, cuja inclusão no processo recuperacional fica condicionada à prévia decisão judicial que fixe o montante devido, normalmente em ação de conhecimento ou ação monitória própria.

É importante distinguir que, embora a lei determine o prosseguimento dessas ações para a definição do valor do crédito, a sua execução, isto é, os atos de constrição patrimonial contra a recuperanda, devem permanecer suspensos em razão do stay period estabelecido no caput do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. A finalidade do prosseguimento da demanda, portanto, é exclusivamente a de liquidar o crédito, tornando-o apto a integrar o quadro geral credores.

Créditos trabalhistas ilíquidos: No tocante aos créditos de natureza trabalhista, quando a apuração do valor depender de instrução probatória, a competência é exclusiva da Justiça do Trabalho. A esse ramo cabe processar e julgar tais demandas, inclusive as impugnações previstas no art. 8º da Lei nº 11.101/2005. Uma vez definido o valor por sentença, o crédito será incluído no quadro geral de credores mediante simples ofício expedido pelo Juízo Trabalhista, acompanhado da decisão e da discriminação detalhada do montante a ser habilitado.

Créditos ilíquidos em outras demandas: Quanto a créditos ilíquidos discutidos em juízo – como aqueles oriundos de contratos bancários questionados em ações de conhecimento ou monitórias – as ações devem prosseguir no juízo de origem até a fixação do valor definitivo. Apenas após a liquidação (definição do valor) é que o crédito poderá ser incluído na recuperação, observando-se o montante estabelecido, o que reforça a segurança jurídica e a isonomia entre credores.

Em paralelo, a Lei possibilita que o credor, visando resguardar seu direito, requeira ao Juízo da ação de conhecimento a fixação de um valor estimado para fins de reserva no processo recuperacional. Ainda que provisório, esse valor pode ser registrado no quadro geral de credores, na classe correspondente, garantindo proteção mínima até a definição final.

Conciliação e mediação na apuração de créditos: A Lei nº 11.101/2005, em sua Seção II-A, reforça a importância da conciliação e da mediação como instrumentos alinhados às melhores práticas de resolução de disputas. Tais mecanismos oferecem alternativa mais célere e eficiente para solucionar controvérsias relacionadas à definição do valor de créditos ilíquidos, evitando a morosidade típica das ações de conhecimento tradicionais e viabilizando a rápida habilitação do crédito no processo de recuperação judicial. Nesse sentido, destaca-se a Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta sua adoção como meio de promover maior efetividade ao procedimento recuperacional. 

Limitações a função do Administrador Judicial: Por fim, cabe destacar que o Administrador Judicial não possui competência para fixar o valor de créditos ilíquidos, quando sua apuração depender de análise probatória ou cálculos complexos. Sua atuação limita-se à verificação de créditos já reconhecidos e liquidados, ou de quantificação aritmética simples. Caso o crédito não esteja devidamente liquidado, deve o Administrador promover sua exclusão do quadro geral, comunicando ao credor sobre a necessidade de liquidação prévia em procedimento judicial próprio.

Legislação aplicável ao tema:

Lei 11.101/2005

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: 

§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

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