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2. Sobre o processamento da recuperação judicial
2.7. Atuação do Ministério Público no processo de recuperação judicial
O papel do Ministério Público (MP) como fiscal da lei e autoridade responsável por garantir a lisura dos processos judiciais é fundamental, especialmente em contextos complexos como nos casos de recuperação judicial. A intervenção do MP nestes processos assegura que todas as etapas sejam conduzidas de forma integra e transparente, protegendo assim os interesses sociais, a ordem econômica e os direitos dos credores.
De acordo com a Lei nº 11.101/2005, a intervenção do Ministério Público nos processos de Recuperação Judicial deve ocorrer em hipóteses específicas, tais como:
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Apresentação de impugnação de créditos (Art. 8º);
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Pedido de exclusão, reclassificação ou retificação de crédito já incluído no quadro geral de credores (art. 19);
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Requerimento de substituição do administrador judicial (art. 30, § 2º);
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Parecer sobre deliberação em assembleia por adesão dos credores (art. 45-A, § 4º);
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Comunicação do despacho que defere o processamento da recuperação judicial (art. 52, V);
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Decisão que concede a recuperação judicial (art. 58, § 3º e art. 59, § 2º);
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Decretação da falência (art. 99, XIII);
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Proposição de ação penal relativo a crimes falimentares (art. 184).
Muitos autores defendem que a intervenção do Ministério Público deve ocorrer apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei (acima elencadas). Argumentam que uma atuação restrita evita prolongamentos desnecessários do processo, em respeito ao princípio da celeridade, garantindo uma resolução mais ágil e eficaz para todas as partes envolvidas.
Por outro lado, contrapondo-se a visão restritiva há aqueles que sustentam que a intervenção obrigatória do Ministério Público se faz necessária em todas as fases do processo de recuperação judicial, dado o interesse público em jogo. Alegam que a presença constante do órgão assegura a proteção dos interesses coletivos e difusos, bem como a observância da função social da empresa, contribuindo para a estabilidade econômica e social.
Já no que se refere a interpretação dos tribunais, temos que a corrente predominante favorece a atuação mais restrita do Ministério Público estabelecendo, inclusive, que a ausência de intimação deste órgão não deve resultar na nulidade dos atos processuais, desde que não haja efetivo prejuízo as partes e ao interesse público. Este entendimento decorre diretamente do veto presidencial ao Artigo 4º da Lei 11.101/2005, que propunha a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público em todas as fases do processo.
Por fim, é imprescindível destacar a importância do Ministério Público estar sempre atendo para intervir, de pronto, diante de indícios consistentes de fraude contra credores, favorecimento de credores, prática de descapitalização dolosa da empresa e outras infrações previstas nos Artigos 168 a 178 da Lei 11.101/2005, instaurando procedimentos investigativos que possam esclarecer e, se necessário, responsabilizar os envolvidos. Embora o processo de recuperação judicial seja fundamental para preservar a função social das empresas, é imperativo reconhecer que seu uso indevido também pode acarretar consequências severamente prejudiciais à economia, ao ambiente de negócios e à sociedade como um todo.
Legislação aplicável ao tema:
Lei 11.101/2005
Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
§ 2º O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.
Art. 45-A. As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei.
§ 4º As deliberações no formato previsto neste artigo serão fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, com oitiva do Ministério Público, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial.
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados.
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.
§ 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
§ 2º Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
XIII - ordenará a intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.