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1. Sobre o pedido de Recuperação Judicial

1.9. Desistência do Pedido de Recuperação Judicial 

Por envolver também direitos de terceiros, a Lei prevê regras específicas para o pedido de desistência da recuperação judicial, a depender da fase em que o processo se encontra. Vejamos:

Pedido realizado antes do deferimento do processamento da Recuperação Judicial:  O devedor possui o direito de desistir do pedido antes do Juiz deferir o processamento da recuperação judicial. Para tanto, é necessário protocolar apenas uma petição simples solicitando a desistência do procedimento recuperacional.

Pedido realizado após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial: Após o deferimento do processamento da recuperação judicial pelo Juízo, a desistência do devedor em relação ao procedimento da Recuperação Judicial dependerá de aprovação em Assembleia Geral de Credores, por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes na AGC. Trata-se de decisão por quórum simples, uma vez que o quórum qualificado (exceções) é exigido somente para deliberações sobre o plano de recuperação judicial ou a composição do comitê de credores.

Aprovação do pedido pelos credores via termos de adesão: De acordo com os Artigos 39, § 4º e 45-A da Lei 11.101/2005, as decisões da Assembleia Geral de Credores podem ser suplantadas por termos de adesão assinados pelos credores. Portanto, o pedido de desistência também pode ser validado mediante a apresentação de documentos que demonstrem a concordância de credores que representem mais da metade do total dos créditos sujeitos à recuperação judicial.

Doutrina, ementas, jurisprudência e artigos sobre o tema:

Marlon Tomazette:

Realizado o pedido de recuperação judicial, o devedor pode se arrepender e, nesses casos, ele costuma ter a intenção de desistir do pedido. Enquanto o juiz ainda não determinou o processamento da recuperação, o devedor poderá efetuar a desistência, sem qualquer impedimento. Todavia, se já foi determinado o processamento, a desistência só será possível com a concordância da assembleia geral de credores (Lei n. 11.101/2005 – art. 52, § 4º).

Como o deferimento do processamento já produzirá efeitos sobre a órbita dos credores, não se pode permitir a desistência sem o seu consentimento. Possibilitar a desistência a todo momento seria permitir que empresários oportunistas se aproveitassem dos efeitos do processamento, em detrimento dos credores. A desistência representa uma nova estratégia para o devedor em crise e, por isso, os credores devem analisar tal estratégia364. A manifestação dos credores sobre o pedido de desistência não pode ser arbitrária, isto é, a eventual oposição deve ser fundamentada365, sob pena de configurar um abuso de direito." (Marlon Tomazette. Curso de Direito Empresarial: (Portuguese Edition) . Saraiva Jur. Edição do Kindle). 

Legislação aplicável ao tema:

Lei 11.101/2005

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

(...)

§ 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º, § 2º, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei.

(...)

§ 4º Qualquer deliberação prevista nesta Lei a ser realizada por meio de assembleia-geral de credores poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por: 

I - termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico, nos termos estabelecidos no art. 45-A desta Lei;

Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.

Art. 45-A. As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei.

(...)

§ 4º As deliberações no formato previsto neste artigo serão fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, com oitiva do Ministério Público, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial. 

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