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Uberlândia/MG: Grupo Silvani Agro entra em Recuperação Judicial

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    Equipe - EmpresaemCrise.com
  • 20 de jul.
  • 5 min de leitura

Justiça de Minas Gerais defere processamento da recuperação judicial de produtores rurais do agronegócio mineiro-maranhense


Grupo Silvani Agro de Uberlândia/MG enfrenta dificuldades e entra em recuperação judicial, buscando reorganizar suas operações no setor agrícola.
Grupo Silvani Agro de Uberlândia/MG enfrenta dificuldades e entra em recuperação judicial, buscando reorganizar suas operações no setor agrícola.

A Justiça de Minas Gerais deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Silvani Agro, conglomerado familiar dedicado à produção agrícola, com sede em Uberlândia/MG e atuação também no Estado do Maranhão. A dívida sujeita ao processo soma R$ 17.275.990,52, valor atribuído à causa pelos próprios requerentes, aos quais se somam mais de R$ 2,9 milhões em créditos extraconcursais, totalizando cerca de R$ 20,2 milhões em obrigações relacionadas ao grupo.



Mais de cinco décadas de tradição no cultivo de grãos

A história do Grupo Silvani Agro começou com o produtor rural Jovelino Silvani, natural de Nova Araçá, no Rio Grande do Sul, onde nasceu em uma família de agricultores e desde cedo se dedicou à atividade rural. Com o passar dos anos, seus filhos Ademar Silvani e Lucídio Silvani passaram a integrar a condução dos negócios, e, posteriormente, as esposas Gisele Alves Bertolino Silvani e Viviane Abadia de Carvalho Silvani também se somaram à gestão das atividades produtivas.


Em 1989, a família migrou do Rio Grande do Sul para Minas Gerais, fixando-se inicialmente em Uberaba/MG e, depois de um período em fazenda arrendada, estabelecendo residência no Distrito de Tapuirama, em Uberlândia/MG, onde permanece até hoje. Nos primeiros anos em solo mineiro, a atividade era desenvolvida exclusivamente em áreas arrendadas, até que o grupo adquiriu sua primeira propriedade própria, em Uberaba. Novas glebas foram incorporadas ao longo do tempo, voltadas ao cultivo de soja, milho, sorgo, girassol e cana-de-açúcar.


Buscando acompanhar o avanço das fronteiras agrícolas do país, o grupo passou também a investir em áreas de cerrado no Município de Alto Parnaíba, no Maranhão, que exigiram elevados investimentos em abertura de área, correção de solo e implantação de infraestrutura. Para organizar o patrimônio familiar, foi constituída a empresa Agropecuária L.A Silvani Ltda., responsável pelo abastecimento de insumos aos demais integrantes do grupo. Ao todo, o Grupo Silvani Agro acumula mais de 50 anos de atuação no agronegócio.



Os produtores e a empresa com a recuperação judicial deferida

Tiveram o processamento da recuperação judicial deferido, sob processamento conjunto e reconhecidos como integrantes de um mesmo grupo econômico, a empresa Agropecuária L.A Silvani Ltda. e os produtores rurais Ademar Silvani, Gisele Alves Bertolino Silvani, Jovelino Silvani, Lucídio Silvani e Viviane Abadia de Carvalho Silvani, todos vinculados ao mesmo núcleo familiar e conjuntamente denominados Grupo Silvani Agro.



As causas da crise: clima, custos e crédito caro

De acordo com a petição inicial, a crise do Grupo Silvani Agro decorre da conjugação de fatores externos à gestão da família. Após elevados investimentos na implantação de lavouras em áreas de cerrado recém-incorporadas no Maranhão, os produtores enfrentaram frustrações de safra nos primeiros ciclos produtivos, o que já comprometeu o fluxo de caixa da atividade. A esse cenário somaram-se o aumento expressivo dos custos de insumos, como fertilizantes e rações, e a queda acentuada dos preços das commodities agrícolas nos últimos anos, o que reduziu as margens de lucro dos produtores mesmo diante de custos de produção elevados.


Condições climáticas adversas agravaram ainda mais o quadro: o Maranhão atravessou, em 2025, a seca mais intensa desde 2019, atingindo dezenas de municípios do estado, enquanto Uberlândia/MG registrou fortes temporais, com ventos de até 80 km/h e alagamentos, no final de 2025 e início de 2026. Por fim, o endurecimento das condições de crédito por parte das instituições financeiras, com taxas de juros mais elevadas e menor disponibilidade de recursos, dificultou o acesso a financiamentos essenciais à manutenção das atividades, privando o grupo de capital de giro e de novas garantias.



O valor da dívida e os sete maiores credores

O passivo sujeito à recuperação judicial, conforme valor atribuído à causa pelos Requerentes, soma R$ 17.275.990,52 (dezessete milhões, duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos). A relação de credores juntada aos autos aponta como principais credores, por volume de crédito concursal:


  1. Banco do Brasil S.A.;

  2. Banco Santander (Brasil) S.A.;

  3. Opção Agronegócios Ltda,;

  4. Cia da Terra Agronegócios Ltda;

  5. Cargill Agrícola S.A.;

  6. ADM do Brasil Ltda;

  7. Simbiose S/A.



A dívida extraconcursal

Além do passivo concursal, a lista de credores identifica créditos classificados como extraconcursais, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, ou seja, não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial por decorrerem de contratos com garantia de alienação fiduciária, como financiamentos de máquinas, veículos e insumos agrícolas. Esses créditos, titularizados por credores como Cargill Agrícola S.A., Oikos Gestão de Recursos Ltda., Banco De Lage Landen Brasil S.A., cooperativas de crédito, Aymoré Crédito e Banco Santander, somam aproximadamente R$ 2,96 milhões.



Processo, juízo e administrador judicial

A recuperação judicial do Grupo Silvani Agro tramita sob o número 1029699-05.2026.8.13.0702/MG, perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG. Foi nomeada como administradora judicial a Martins e Magota Sociedade de Advogados, Advocacia e Administração Judicial.



Os desafios do agronegócio e do Grupo Silvani Agro na recuperação judicial

O agronegócio brasileiro atravessa um dos momentos mais desafiadores dos últimos anos, marcado pelo descompasso entre a queda das cotações das principais commodities agrícolas e a manutenção de custos de produção elevados, especialmente na aquisição de insumos. Esse cenário, combinado com taxas de juros ainda pressionadas e maior seletividade das instituições financeiras na concessão de crédito rural, tem elevado o número de produtores e empresas do setor que recorrem à recuperação judicial como instrumento de reorganização, fenômeno que se repete em diferentes regiões produtoras do país.


Para os produtores rurais, esse quadro é agravado pela exposição direta aos eventos climáticos extremos, cada vez mais recorrentes, capazes de comprometer safras inteiras em áreas ainda em fase de maturação produtiva, como ocorre nas propriedades do grupo no Maranhão. O descompasso entre o tempo de retorno do investimento agrícola e o vencimento das obrigações financeiras contraídas para viabilizá-lo é, historicamente, um dos fatores centrais de inadimplência no meio rural brasileiro, e tende a se manter relevante enquanto persistir a volatilidade climática e de preços observada no setor.


Para o Grupo Silvani Agro, o principal desafio será equacionar, em um único plano de recuperação judicial, os interesses de credores financeiros de grande porte, fornecedores de insumos agrícolas e cooperativas de crédito, preservando ao mesmo tempo a continuidade das operações em duas frentes geográficas distintas, em Minas Gerais e no Maranhão, sujeitas a riscos climáticos e produtivos diversos. A efetividade da reorganização dependerá da capacidade da família de apresentar, no prazo de 60 dias fixado pela decisão, um plano que concilie a reestruturação do passivo com a manutenção da atividade agrícola que sustenta o grupo há mais de cinco décadas.



Para saber mais detalhes sobre como funciona o processo de Recuperação Judicial, ter acesso a artigos, doutrina, legislação e jurisprudência atualizada, acesse o link abaixo:


Para conhecer a lista completa de credores apresentada no processo, acesse o arquivo abaixo:


A publicação desta notícia, com todas as informações apresentadas, está baseada no princípio da transparência que norteia o processo de recuperação judicial. Os dados apresentados são públicos e a sua ampla disponibilização ao conhecimento da sociedade está prevista no Art. 22, inciso I, alínea 'k', e no Art. 52, § 1º, incisos I e II, todos da Lei 11.101/2005, bem como Art. 5º inciso LX e Art. 93, inciso IX da Constituição Federal.

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