Sapezal/MT - Produtor Rural Guilherme de Arruda Cruz entra em Recuperação Judicial
- Equipe - EmpresaemCrise.com

- 2 de jun.
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Recuperação Judicial Guilherme de Arruda Cruz: produtor rural de Mato Grosso busca soerguimento com dívida de R$ 46 milhões

O produtor rural Guilherme de Arruda Cruz, que também atua como advogado, ingressou com pedido de recuperação judicial, buscando a reestruturação de obrigações que totalizam R$ 46.190.999,25. A recuperação judicial Guilherme de Arruda Cruz foi deferida pela 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT, dando início formal ao processo de soerguimento da atividade agropecuária desenvolvida na região oeste do Mato Grosso.
Trajetória: da advocacia ao campo
Natural de Cáceres/MT, Guilherme de Arruda Cruz é neto de pecuaristas pioneiros na região fronteiriça com a Bolívia. Formado em Direito em 2005, mudou-se para Sapezal/MT em 2009, onde estabeleceu escritório de advocacia com clientela predominantemente rural.
Em 2010 iniciou atividade pecuária em área arrendada de aproximadamente 800 hectares e, em paralelo, empreendeu no transporte de combustíveis — venture encerrada após acidente e roubo de carga em 2014/2015. Entre 2015 e 2018 dedicou-se exclusivamente à advocacia.
Em 2018 ingressou no agronegócio, arrendando cerca de 750 hectares na Fazenda NSS (Agropastoril Comodoro), em Campos de Júlio/MT. Animado pelas safras iniciais, expandiu a área produtiva para mais de 3.100 hectares nos municípios de Pontes e Lacerda e Vila Bela da Santíssima Trindade. Paralelamente, retomou a pecuária em área arrendada no município de Sapezal (Fazenda Nossa Senhora Aparecida) e possui propriedade própria em Nova Lacerda/MT (Fazenda São Vicente), atualmente em reforma de pastagens. As culturas exploradas incluem soja, milho, feijão e gergelim.
Quem requereu a recuperação judicial
Os seguintes requerentes integram o processo recuperacional:
• Guilherme de Arruda Cruz – produtor rural empresário individual
As causas da crise econômico-financeira
Os vultosos investimentos na aquisição de maquinário, insumos e expansão da área produtiva geraram endividamento crescente. A crise foi agravada por um conjunto de fatores externos:
1. Baixa produtividade recorrente: na Fazenda Laura (Vila Bela da Santíssima Trindade), a primeira safra colheu apenas 4.000 sacas em 400 hectares — rendimento muito inferior ao padrão técnico esperado. Nas safras seguintes os índices melhoraram gradualmente, mas permaneceram aquém do equilíbrio financeiro: 8 sc/ha (2022/23), 21 sc/ha (2023/24) e 28 sc/ha (2024/25).
2. Adversidades climáticas: a pior seca registrada no Estado do Mato Grosso, agravada pelo fenômeno El Niño, reduziu a produção estadual de soja em 7,04% na safra 2023/24, impactando diretamente as lavouras do requerente.
3. Volatilidade de preços: queda abrupta e inesperada no preço da soja e do boi gordo comprometeu as receitas projetadas.
4. Altas taxas de juros: os encargos financeiros praticados pelas instituições de crédito agravaram o desequilíbrio do fluxo de caixa.
5. Elevados custos de produção: insumos, mão de obra e logística pressionaram as margens operacionais de forma contínua.
Passivo concursal: R$ 46.190.999,25
O passivo sujeito à recuperação judicial totaliza R$ 46.190.999,25, distribuído entre 41 credores nas seguintes classes:
• Classe II – Garantia Real: créditos garantidos por alienação fiduciária e penhor, majoritariamente junto ao Banco do Brasil S.A.
• Classe III – Quirografário: fornecedores de insumos, combustíveis e serviços agrícolas, além de instituições financeiras sem garantia real.
• Classe IV – ME/EPP: microempresa com crédito de duplicata.
Os principais credores listados no processo são:
Banco do Brasil S.A.; Banco BOCOM BBM S.A.; Caixa Econômica Federal; Via Fertil Produtos Agropecuários; Raijan Cezar Mascarello; Dipagro; Agrocat; Fiagril ; Andremaq; MT Comércio de Combustíveis Ltda; Banco CNH Industrial Capital S.A.; Agrícola União Comércio e Representações Ltda; Inovagro Insumos; Bio Atmos; Cromo Indústria Química S.A.; Life Agro do Brasil; Pionner Sementes/Corteva.
Dívida extraconcursal:
A petição inicial aponta a existência de créditos extraconcursais oriundos de Cédulas de Produto Rural (CPRs) com liquidação física, cujos detalhes e valores estão sujeitos à apuração pelo administrador judicial. O requerente sustentou a essencialidade dos grãos e do rebanho bovino, argumentando que a entrega física aos credores extraconcursais inviabilizaria a continuidade operacional e o próprio soerguimento. O Juízo declarou a essencialidade dos bens de capital utilizados na atividade rural, determinando a suspensão de qualquer ato constritivo sobre eles durante o stay period.
Dados processuais:
• Número do processo: 1007952-96.2026.8.11.0041
• Juízo: 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT (Núcleo de Recuperação Judicial e Cartas Precatórias – NRJCP)
• Administrador Judicial: MPB Administração Judicial (CNPJ 35.431.027/0001-13), Cuiabá/MT
Os desafios que estão pela frente:
A recuperação judicial Guilherme de Arruda Cruz apresenta complexidade acima da média em razão do perfil singular do devedor — um produtor rural individual com extensa área arrendada e elevada dependência de crédito bancário e de insumos. Os desafios mais relevantes ao longo do processo são:
Primeiro, a elaboração e aprovação do Plano de Recuperação Judicial no prazo improrrogável de 60 dias contados do deferimento. O plano precisa apresentar metas de produtividade e fluxo de caixa críveis, diante de safras historicamente abaixo do breakeven.
Segundo, a gestão dos créditos extraconcursais — especialmente os garantidos por CPRs de liquidação física — que não se submetem ao plano, mas cujos ativos (grãos e rebanho) foram reconhecidos como essenciais pelo Juízo. Essa tensão entre credores concursais e extraconcursais tende a gerar disputas jurídicas ao longo do stay period.
Terceiro, a manutenção do capital de giro para viabilizar a próxima safra, uma vez que o acesso ao crédito agrícola ficará limitado durante o processo. A obtenção de financiamento DIP (Debtor-in-Possession) ou de novos parceiros de insumos será determinante.
Quarto, a estabilidade das condições climáticas e de mercado, variáveis exógenas que impactaram diretamente as dificuldades do produtor e que permanecem fora de seu controle.
Por fim, a necessidade de demonstrar à Assembleia Geral de Credores, composta majoritariamente por instituições financeiras de grande porte, a viabilidade econômica real do empreendimento rural. A aprovação do plano depende da construção de consenso entre credores com interesses distintos e, muitas vezes, antagônicos.
Para saber mais:
Para saber mais detalhes sobre como funciona o processo de Recuperação Judicial, ter acesso a artigos, doutrina, legislação e jurisprudência atualizada, acesse o link abaixo:
Para conhecer a lista completa de credores apresentada no processo, acesse o arquivo abaixo:
A publicação desta notícia, com todas as informações apresentadas, está baseada no princípio da transparência que norteia o processo de recuperação judicial. Os dados apresentados são públicos e a sua ampla disponibilização ao conhecimento da sociedade está prevista no Art. 22, inciso I, alínea 'k', e no Art. 52, § 1º, incisos I e II, todos da Lei 11.101/2005, bem como Art. 5º inciso LX e Art. 93, inciso IX da Constituição Federal.




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